CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 62
Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

III - reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)


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Resumo Jurídico

O Poder Executivo em Ação: Limites e Prerrogativas do Presidente da República

O artigo 62 da Constituição Federal estabelece a base do poder de governar do Presidente da República, delimitando suas ações e garantindo a estabilidade democrática. Ele se concentra na figura do Presidente como chefe do Poder Executivo federal e, ao mesmo tempo, chefe de Estado e de governo.

Presidência e Chefia:

O Presidente da República, eleito pelo povo, acumula duas importantes funções:

  • Chefe do Poder Executivo: Responsável por administrar o país, executar as leis e propor políticas públicas.
  • Chefe de Estado: Representa o Brasil perante a comunidade internacional, simbolizando a soberania nacional.

A Essência da Advocacia-Geral da União:

Um aspecto crucial do artigo 62 é a instituição da Advocacia-Geral da União (AGU). A AGU é o órgão responsável por representar a União judicial e extrajudicialmente. Em termos práticos, isso significa que a AGU defende os interesses do Estado brasileiro em processos legais, tanto no país quanto no exterior. Ela também presta consultoria jurídica aos demais órgãos do governo, garantindo que as ações administrativas estejam em conformidade com a lei. O chefe dessa instituição é o Advogado-Geral da União, nomeado pelo Presidente da República.

Sanção e Veto: O Poder de Aprovar ou Impedir Leis

O Presidente possui um papel fundamental no processo legislativo, que se manifesta através da sanção e do veto:

  • Sanção: Quando o Presidente aprova um projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional. A sanção pode ser expressa (quando o Presidente manifesta formalmente sua concordância) ou tácita (quando, após um determinado prazo, não há manifestação, entendendo-se a aprovação).
  • Veto: O Presidente pode rejeitar um projeto de lei, total ou parcialmente. O veto presidencial deve ser justificado e apreciado pelo Congresso Nacional, que pode mantê-lo ou derrubá-lo. Esse mecanismo serve como um importante controle do Poder Executivo sobre a atividade legislativa.

Conclusão

Em suma, o artigo 62 delineia as atribuições primordiais do Presidente da República, definindo sua posição como líder do Poder Executivo e representante do Estado. Ao estabelecer a Advocacia-Geral da União e detalhar os poderes de sanção e veto, a Constituição garante que o Presidente atue dentro de limites estabelecidos, promovendo a harmonia entre os poderes e a segurança jurídica do país.