CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 58
O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.


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Resumo Jurídico

O Poder das Comissões Parlamentares: Um Olhar sobre o Artigo 58 da Constituição Federal

O artigo 58 da Constituição Federal de 1988 é um pilar fundamental para o funcionamento do Poder Legislativo no Brasil, estabelecendo as bases para a atuação das Comissões Parlamentares. Em termos jurídicos, ele confere a estas comissões, tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal, a capacidade de exercer funções essenciais para a atividade legislativa e fiscalizadora.

O Que São as Comissões Parlamentares?

As Comissões Parlamentares são órgãos técnicos e políticos formados por um número determinado de parlamentares, representando as diversas bancadas. Sua principal função é analisar, debater e emitir pareceres sobre projetos de lei e outras matérias submetidas ao Congresso Nacional. Elas funcionam como um "filtro" e um "laboratório" para as propostas legislativas, aprofundando discussões e garantindo que as matérias cheguem ao plenário com um embasamento mais sólido.

Tipos de Comissões

A Constituição prevê duas categorias principais de comissões:

  • Comissões Permanentes: Estas comissões são criadas para tratar de matérias específicas de forma contínua, seguindo a estrutura temática dos ministérios e órgãos do Poder Executivo. Exemplos incluem a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), a Comissão de Finanças e Tributação, entre outras. Elas são responsáveis por analisar a constitucionalidade, a juridicidade, a economicidade e a adequação de projetos em suas áreas de competência.
  • Comissões Temporárias: Estas comissões são criadas para fins específicos e têm um prazo de duração determinado. Dentre elas, destacam-se as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).

O Poder de Investigação das CPIs

Um dos aspectos mais relevantes e poderosos do artigo 58 reside na criação das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs). A Constituição confere às CPIs a prerrogativa de investigar fatos determinados e por prazo certo. Juridicamente, isso significa que as CPIs possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

Isso implica em uma série de poderes instrutórios, como:

  • Quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico: Mediante autorização judicial, as CPIs podem acessar informações privadas de indivíduos ou empresas que estejam sob investigação.
  • Oitiva de testemunhas e convocação de investigados: As CPIs podem convocar pessoas para depor, sob pena de condução coercitiva em caso de ausência injustificada.
  • Produção de provas: Elas podem requisitar documentos, solicitar perícias e realizar outras diligências para coletar elementos de convicção.
  • Requisitar informações de órgãos públicos: As CPIs podem solicitar dados e documentos de qualquer órgão da administração pública.

É fundamental ressaltar que esses poderes, embora amplos, não são ilimitados. Eles devem ser exercidos dentro dos limites legais e constitucionais, respeitando os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. O objetivo principal das CPIs é subsidiar o trabalho legislativo e, eventualmente, fornecer elementos para a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário em casos de irregularidades ou ilícitos.

Outras Disposições Importantes

O artigo 58 também estabelece que o regimento interno de cada Casa definirá a competência e a constituição de suas comissões. Isso garante que a organização e o funcionamento interno do Legislativo sejam disciplinados de acordo com suas próprias normas. Além disso, determina que as comissões, tanto quanto possível, devam observar a proporcionalidade na representação das bancadas.

Em suma, o artigo 58 da Constituição Federal confere às comissões parlamentares um papel crucial na democracia brasileira, permitindo um aprofundamento técnico e democrático na elaboração das leis e assegurando mecanismos de controle e fiscalização sobre os atos do Poder Público, com destaque especial para o poder investigativo das CPIs.