CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 55
Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Perda do Mandato Parlamentar: O Que Diz a Constituição

O artigo 55 da Constituição Federal estabelece as condições sob as quais um Deputado Federal ou Senador pode perder o seu mandato. Em termos claros e educativos, podemos entender que a perda do mandato parlamentar ocorre em situações específicas, que visam garantir a integridade e a fidelidade do representante perante seus eleitores e a sociedade.

As principais causas de perda do mandato, conforme previsto no referido artigo, são:

  • Infidelidade Partidária: Salvo as disposições da lei, o Deputado ou Senador que se filiar a outro partido político fora das condições estabelecidas na legislação poderá perder o mandato. Essa norma busca assegurar a fidelidade do parlamentar ao partido pelo qual foi eleito, mantendo a representação proporcional e o alinhamento ideológico acordado com o eleitorado.

  • Desempenho de Funções Incompatíveis: É vedado ao parlamentar exercer, entre outras, a função de membro de órgão de direção partidária, exceto se a legislação específica permitir. Da mesma forma, não podem exercer certas atividades que configurem conflito de interesses com o exercício do mandato.

  • Condenação Criminal: Caso o Deputado ou Senador seja condenado em decisão transitada em julgado (ou seja, que não cabe mais recurso) por crime que, pela legislação, torne o indivíduo inabilitado para exercer funções públicas, poderá perder o seu mandato.

  • Licença para o Exercício de Cargo: Se o parlamentar se licenciar para assumir cargo, função ou emprego público (salvo os cargos de Ministro de Estado ou de Secretário de Estado, do Distrito Federal ou de Município, em caso de impossibilidade de acumulação), a sua ausência prolongada poderá levar à perda do mandato, dependendo das regras estabelecidas para a licença.

  • Ausências Injustificadas: A ausência do parlamentar em número de votações determinado pela respectiva Casa (Câmara dos Deputados ou Senado Federal), sem justificação, pode configurar motivo para a perda do mandato. Essa regra reforça a necessidade de participação ativa do representante nas decisões legislativas.

  • Falta de Cumprimento de Determinações Legais: O não cumprimento de outras determinações legais específicas, que se apliquem aos representantes do povo, também pode resultar na perda do mandato.

É importante ressaltar que a declaração de perda do mandato, em geral, é um ato que compete à respectiva Casa Legislativa (Câmara dos Deputados ou Senado Federal). Existe um procedimento formal para que essas situações sejam apuradas e decididas pelos pares do parlamentar.

Em suma, o artigo 55 da Constituição Federal estabelece um conjunto de regras que visam garantir a probidade, a representatividade e o bom desempenho das funções parlamentares, assegurando que os eleitos atuem em conformidade com os princípios democráticos e os interesses da sociedade.