CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 31
A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

A Proteção das Crianças e Adolescentes no Âmbito Municipal

O artigo 31 da Constituição Federal estabelece um pilar fundamental na proteção e no desenvolvimento de crianças e adolescentes em todo o território nacional, detalhando as atribuições dos Municípios nesse contexto. De forma clara e educativa, podemos entender que este artigo confere aos Municípios a responsabilidade direta e primária na execução de políticas públicas voltadas para este público vulnerável.

O que o artigo 31 determina?

Em essência, o artigo 31 determina que o Município atuará em cooperação com o Estado e a União na proteção à infância e à juventude. Essa cooperação não é apenas uma sugestão, mas sim um dever constitucional que busca garantir o pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social das crianças e adolescentes.

As Competências Municipais Detalhadas:

O artigo detalha as áreas em que o Município tem um papel de destaque:

  • Atendimento Educacional: O Município é o principal responsável pela educação infantil (creches e pré-escolas) e pelo ensino fundamental. Isso significa que ele deve garantir o acesso à educação de qualidade, o bem-estar dos alunos durante o período escolar e o desenvolvimento integral de suas capacidades.
  • Assistência Social: O Município também desempenha um papel crucial na oferta de serviços de assistência social. Isso engloba o acolhimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, a proteção contra negligência, discriminação, exploração e violência, além de programas de apoio às famílias.
  • Programas de Prevenção e Combate à Violência e Exploração: O artigo 31 atribui aos Municípios a responsabilidade de desenvolver e implementar programas que previnam e combatam a violência, a exploração sexual, o trabalho infantil e outras formas de abuso contra crianças e adolescentes.
  • Fiscalização e Monitoramento: Os Municípios têm o dever de fiscalizar e monitorar as condições de vida, educação e bem-estar de crianças e adolescentes em seu território, buscando identificar e intervir em situações de risco.
  • Promoção do Lazer e da Cultura: Além das necessidades básicas, o artigo também reconhece a importância de o Município promover o acesso de crianças e adolescentes a atividades de lazer, esporte e cultura, essenciais para o seu desenvolvimento saudável e para o exercício da cidadania.

A Importância da Descentralização e da Proximidade:

A previsão constitucional do artigo 31 reflete a importância da descentralização de políticas públicas. Ao atribuir responsabilidades aos Municípios, o legislador reconhece que eles estão mais próximos da realidade das comunidades e, portanto, mais aptos a identificar as necessidades específicas de crianças e adolescentes e a implementar soluções eficazes.

Em resumo, o artigo 31 da Constituição Federal é um marco legal que:

  • Coloca os Municípios como protagonistas na proteção da infância e da juventude.
  • Estabelece um dever de cooperação entre os entes federativos.
  • Abrange áreas essenciais como educação, assistência social e prevenção de violações de direitos.
  • Visa garantir o desenvolvimento pleno e a proteção integral de todas as crianças e adolescentes brasileiros.

Este artigo é um lembrete constante da responsabilidade coletiva que todos temos em assegurar um futuro digno e promissor para as novas gerações.