CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 27
O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

A Natureza Jurídica dos Estados Federados no Brasil: Autonomia e Limites

O artigo 27 da Constituição Federal estabelece os fundamentos da organização e da autonomia dos Estados Federados dentro da estrutura federativa brasileira. Ele define os contornos de sua existência jurídica e as bases de sua governança.

Quem são os Estados Federados?

Os Estados Federados são entes autônomos que, juntamente com a União, os Municípios e o Distrito Federal, compõem a República Federativa do Brasil. Eles possuem personalidade jurídica de direito público interno e uma capacidade própria de autodeterminação.

A Autonomia Estadual: Limites e Possibilidades

A autonomia dos Estados se manifesta em diversas esferas, sempre respeitando os princípios constitucionais e a soberania nacional. As principais facetas dessa autonomia são:

  • Autonomia Administrativa: Os Estados têm a liberdade de organizar sua própria estrutura administrativa, criar e extinguir órgãos, definir suas competências e gerir seus serviços públicos. Isso inclui a organização de suas polícias civis e militares, a gestão da educação estadual e a administração da saúde em seu território.

  • Autonomia Legislativa: Os Estados possuem a capacidade de elaborar suas próprias leis, desde que estas não contrariem a Constituição Federal e as leis gerais da União. Essa autonomia se reflete na criação de leis específicas para atender às peculiaridades regionais, em matérias de competência concorrente ou exclusiva dos Estados.

  • Autonomia Financeira: Os Estados têm a prerrogativa de arrecadar e gerir suas próprias receitas tributárias, além de receber transferências de recursos da União. Eles também têm a responsabilidade de elaborar e executar seus orçamentos, garantindo a aplicação dos recursos de acordo com as prioridades estabelecidas em suas leis.

  • Autonomia Política: Os Estados elegem seus representantes políticos, como o Governador e os Deputados Estaduais, que compõem os poderes Executivo e Legislativo estaduais, respectivamente. Essa eleição direta garante a representatividade e a legitimidade dos governos estaduais.

Limitações Constitucionais à Autonomia

Apesar de sua autonomia, os Estados Federados estão submetidos a importantes limitações impostas pela Constituição Federal. Essas limitações visam a garantir a unidade nacional, a harmonia entre os entes federativos e a proteção dos direitos fundamentais. Dentre elas, destacam-se:

  • Respeito à Constituição Federal e às Leis da União: As leis estaduais não podem violar a Constituição Federal nem as leis de caráter nacional. Em caso de conflito, a norma federal prevalece.

  • Vedações Constitucionais: A Constituição proíbe que os Estados criem impostos, utilizem-se de privilégios fiscais não previstos em lei, ou instituam qualquer forma de tributação que não esteja em conformidade com o sistema tributário nacional.

  • Intervenção Federal: Em situações excepcionais previstas na própria Constituição, a União pode intervir nos Estados para garantir a ordem pública, a segurança nacional, ou para assegurar o cumprimento de obrigações constitucionais.

Em suma, o artigo 27 da Constituição Federal consagra a existência de entes federados com considerável autonomia, mas que operam dentro de um quadro normativo e federativo bem definido. Essa estrutura busca equilibrar a diversidade regional com a unidade nacional, permitindo que os Estados se organizem e governem de acordo com suas necessidades, sempre em consonância com os preceitos maiores da Carta Magna.