CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 25
Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)

§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 25 da Constituição Federal: A Organização do Estado Brasileiro

O Artigo 25 da Constituição Federal estabelece os alicerces para a organização do Estado brasileiro, definindo a República Federativa do Brasil como uma união indissolúvel de Estados e Municípios. Este artigo é fundamental para a compreensão da estrutura federativa do país, detalhando a autonomia e as competências desses entes federativos.

União Indissolúvel e a Autonomia dos Entes Federativos

O princípio central deste artigo é a indissolubilidade da união entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Isso significa que a separação de qualquer um desses entes não é permitida. Em contrapartida, cada um desses entes possui autonomia política, administrativa e financeira, dentro dos limites estabelecidos pela própria Constituição.

Competências e Obrigações dos Estados

O Artigo 25 reconhece a competência dos Estados para organizarem-se e constituírem suas instituições. São os Estados que detêm as competências que não são expressamente atribuídas à União ou aos Municípios. Exemplos de competências estaduais incluem:

  • Legislar sobre matérias de interesse estadual: Isso abrange diversas áreas, como a organização judiciária estadual, o sistema penitenciário, o combate a incêndios, a defesa civil, entre outras.
  • Criar e manter impostos estaduais: Os Estados possuem suas próprias fontes de receita, como o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores).
  • Organizar e manter seus próprios corpos policiais: Os Estados são responsáveis pela Polícia Militar e pela Polícia Civil.

É importante ressaltar que essa autonomia estadual deve ser exercida em conformidade com os princípios e regras estabelecidos na Constituição Federal. Os Estados não podem criar leis que contrariem a legislação federal ou que violem os direitos fundamentais dos cidadãos.

O Papel do Distrito Federal

O Artigo 25 também confere ao Distrito Federal um status especial. Ele possui características de Estado e de Município, reunindo competências legislativas e administrativas de ambos. Essa particularidade reflete sua função de sede da Capital Federal.

Municípios: Autonomia e Limites

Embora o Artigo 25 mencione os Municípios como parte integrante da República Federativa, a sua autonomia e organização são mais detalhadas em artigos posteriores da Constituição. No entanto, a partir deste artigo, já se compreende que os Municípios são entes federativos com autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local e gerir seus assuntos administrativos e financeiros.

Em Resumo

O Artigo 25 da Constituição Federal é o pilar da organização territorial e administrativa do Brasil. Ele consagra a existência de uma federação composta por Estados e Municípios, cada um com sua própria autonomia, mas todos unidos em uma República indivisível. Este artigo estabelece a base para que os Estados possam se organizar e exercer suas competências, contribuindo para a descentralização do poder e para a diversidade de soluções em nível local e regional.