CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 24
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

II - orçamento;

III - juntas comerciais;

IV - custas dos serviços forenses;

V - produção e consumo;

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI - procedimentos em matéria processual;

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (Vide ADPF 672)

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV - proteção à infância e à juventude;

XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Competências Legislativas: Uma Explicação Clara

O artigo 24 da Constituição Federal estabelece as regras sobre a competência concorrente para legislar sobre determinadas matérias. Isso significa que, em certas áreas, tanto a União quanto os Estados e o Distrito Federal podem criar leis.

Em resumo, o artigo 24 funciona da seguinte forma:

  • Quem pode legislar: A União tem a competência suplementar para legislar sobre as matérias listadas no próprio artigo. Os Estados e o Distrito Federal podem exercer essa competência suplementar quando não houver lei federal sobre essas matérias, ou para preencher lacunas.

  • O que a União faz: A União estabelece as normas gerais para as matérias em questão. Essas normas gerais formam a espinha dorsal da legislação, definindo os princípios e as diretrizes básicas.

  • O que os Estados e o DF fazem: Os Estados e o Distrito Federal, quando se deparam com a ausência de lei federal ou com a necessidade de complementar a legislação existente, podem criar leis suplementares. Essas leis estaduais ou distritais devem estar em harmonia com as normas gerais estabelecidas pela União. Caso a União venha a editar uma lei federal sobre a matéria, as leis estaduais ou distritais que a contrariarem perderão a sua validade, no que diz respeito ao ponto de conflito.

Matérias de Competência Concorrente:

O artigo 24 lista explicitamente as áreas onde essa competência concorrente se aplica. Entre elas, destacam-se:

  • Direito Tributário
  • Direito Financeiro
  • Seguridade Social
  • Ação Civil Pública
  • Meio Ambiente
  • Proteção e Defesa do Consumidor
  • Trabalho
  • Urbanismo
  • Regime Jurídico das Pessoas Jurídicas
  • Direitos e Garantias Fundamentais

Objetivo do Artigo 24:

O objetivo principal deste artigo é permitir uma flexibilidade na produção legislativa, ao mesmo tempo em que garante a unidade e a coerência do ordenamento jurídico em temas de relevância nacional. Ele busca conciliar as necessidades e particularidades regionais com a uniformidade necessária para o bom funcionamento do país.