CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 244
A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Cuidado Especial com os Portadores de Deficiência

O artigo 244 da Constituição Federal do Brasil estabelece um dever do Estado para com as pessoas com deficiência, visando garantir que elas tenham suas necessidades atendidas de forma plena.

De maneira clara e educativa, este artigo determina que a lei deve dispor sobre a integração social das pessoas portadoras de deficiência. Isso significa que o Estado tem a responsabilidade de criar e implementar políticas públicas que facilitem a inclusão dessas pessoas em todos os aspectos da sociedade.

A integração social abrange diversas áreas, como:

  • Educação: Garantir o acesso e a permanência em escolas regulares, com os apoios necessários.
  • Trabalho: Promover a inclusão no mercado de trabalho, com adaptações e oportunidades.
  • Moradia: Buscar soluções para garantir moradias acessíveis e adequadas.
  • Transporte: Assegurar o direito à locomoção com meios de transporte adaptados e acessíveis.
  • Lazer e Cultura: Facilitar o acesso a atividades de lazer, esporte e cultura.
  • Saúde: Garantir o acesso a serviços de saúde de qualidade e reabilitação.

Em suma, o artigo 244 da Constituição Federal é um marco importante que reforça o princípio da igualdade e dignidade humana, assegurando que as pessoas com deficiência sejam tratadas com o cuidado e o respeito que merecem, tendo suas potencialidades plenamente desenvolvidas e desfrutando de uma vida digna e participativa na sociedade.