CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 241
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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Resumo Jurídico

Artigo 241 da Constituição Federal: Cooperação Federativa na Gestão dos Recursos Hídricos

O Artigo 241 da Constituição Federal estabelece um princípio fundamental para a gestão dos recursos hídricos no Brasil: a cooperação federativa. Isso significa que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem trabalhar juntos para planejar e executar as políticas relativas à água.

Em termos práticos, o que isso quer dizer?

A Constituição determina que os planos e relatórios sobre recursos hídricos elaborados em âmbito federal devem ser submetidos à aprovação de conselhos intergovernamentais, que são compostos por representantes de todos os entes federados. Essa obrigatoriedade garante que as decisões sobre o uso e a preservação da água sejam tomadas de forma conjunta e considerando os interesses de todos.

Por que essa cooperação é tão importante?

Os recursos hídricos não respeitam divisões político-administrativas. Um rio pode nascer em um estado e atravessar vários outros antes de desaguar no mar. Uma bacia hidrográfica abrange territórios de diferentes municípios e até de diferentes estados. Portanto, para gerir a água de forma eficaz, é imprescindível que haja um entendimento e uma ação coordenadas entre os governos em todos os níveis.

O Artigo 241 visa evitar conflitos e garantir a sustentabilidade dos recursos hídricos, promovendo o uso racional da água e a proteção contra a poluição e outros danos. A cooperação federativa é, portanto, a espinha dorsal para a construção de uma política hídrica nacional justa, eficiente e sustentável.