CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 239
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 , e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 , passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 1º Dos recursos mencionados no caput, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que preservem o seu valor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.

§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.

§ 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.

§ 5º Os programas de desenvolvimento econômico financiados na forma do § 1º e seus resultados serão anualmente avaliados e divulgados em meio de comunicação social eletrônico e apresentados em reunião da comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)


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Resumo Jurídico

Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal: Um Pilar da Federação

O artigo 239 da Constituição Federal estabelece a criação de fundos destinados a promover o desenvolvimento e a redução das desigualdades regionais e sociais em nosso país. Ele define a origem desses recursos e sua destinação, visando um pacto federativo mais justo e equilibrado.

Origem dos Recursos

Os recursos para esses fundos provêm de diversas fontes, incluindo:

  • Contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico: Uma parcela significativa das arrecadações de tributos específicos é direcionada para esses fundos, garantindo um fluxo constante de recursos.
  • Percentual de receitas de impostos: A legislação prevê a destinação de um percentual de certos impostos federais para a formação desses fundos, fortalecendo sua capacidade financeira.

Destinação dos Recursos

A principal finalidade desses fundos é a promoção do desenvolvimento e a redução das desigualdades regionais e sociais. Isso se desdobra em ações concretas, como:

  • Investimentos em infraestrutura: Apoio a projetos de infraestrutura em regiões menos desenvolvidas, visando melhorar as condições de vida e impulsionar a economia local.
  • Fomento a programas sociais: Financiamento de programas voltados para a educação, saúde, saneamento básico e outras áreas essenciais para o bem-estar da população.
  • Incentivo a atividades produtivas: Apoio a iniciativas que visam gerar emprego e renda, especialmente em regiões com maiores índices de desocupação.

Transparência e Gestão

O artigo também preconiza a transparência na gestão desses recursos. Isso significa que a aplicação do dinheiro público deve ser clara e acessível à sociedade, permitindo o controle social e a garantia de que os fundos estão sendo utilizados para os fins a que se destinam.

Em suma, o artigo 239 da Constituição Federal desempenha um papel fundamental na organização do Estado brasileiro, ao criar mecanismos financeiros para mitigar as disparidades existentes e promover um desenvolvimento mais equitativo em todo o território nacional. Ele reflete o compromisso do legislador com a justiça social e o fortalecimento da federação.