CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 238
A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição.

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Resumo Jurídico

Desapropriação para Fins de Reforma Agrária: O Papel do Inciso II do Art. 238 da Constituição Federal

O artigo 238 da Constituição Federal do Brasil trata da desapropriação de imóveis rurais que não cumpram a sua função social. O inciso II, em particular, estabelece um critério importante para essa desapropriação: a ineficiência da propriedade rural.

O que significa "ineficiência da propriedade rural"?

A Constituição não define explicitamente o que constitui "ineficiência", mas a interpretação jurídica e a jurisprudência apontam para uma série de fatores, como:

  • Subutilização da terra: Quando a área produtiva do imóvel é significativamente menor do que o seu potencial, sem justificativa plausível.
  • Má conservação: A falta de práticas adequadas de manejo e conservação do solo e dos recursos naturais.
  • Ausência de respeito às normas ambientais: O descumprimento de leis relativas à preservação ambiental, como o Código Florestal.
  • Omissão quanto à função social: A propriedade rural tem uma função social que vai além da geração de lucro para o proprietário. Ela deve contribuir para o bem-estar da sociedade, a produção de alimentos, a preservação ambiental e o desenvolvimento regional. A não observância desses princípios pode levar à ineficiência.

Objetivo da Desapropriação por Ineficiência:

O principal objetivo da desapropriação prevista no inciso II do Art. 238 é promover a reforma agrária. Ao desapropriar terras ineficientes, o Estado busca redistribuí-las para famílias de trabalhadores rurais sem terra ou com pouca terra, fomentando a produção agrícola, a geração de renda no campo e a redução da desigualdade social.

Como ocorre o processo?

A desapropriação por ineficiência segue um processo legal específico, que inclui:

  1. Constatação da ineficiência: Um órgão competente (geralmente o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA) realiza vistorias e avaliações para constatar o descumprimento da função social por ineficiência.
  2. Notificação ao proprietário: O proprietário é notificado e tem a oportunidade de apresentar defesa e, eventualmente, corrigir as irregularidades apontadas.
  3. Decreto de Utilidade Pública: Se as irregularidades não forem sanadas, o Poder Executivo pode declarar o imóvel de utilidade pública para fins de reforma agrária.
  4. Oferta de indenização: O proprietário tem direito a uma indenização justa e prévia em dinheiro, com base no valor de mercado do imóvel.
  5. Ação judicial: Em caso de desacordo sobre o valor da indenização ou sobre a validade da desapropriação, o processo pode se tornar judicial.

Pontos importantes a serem destacados:

  • A desapropriação por ineficiência não é uma confisco. O proprietário tem o direito à indenização.
  • O critério de "ineficiência" deve ser aplicado com rigor e objetividade, evitando arbitrariedades.
  • A reforma agrária é um instrumento de justiça social e desenvolvimento para o país.

Em suma, o inciso II do Art. 238 da Constituição Federal assegura ao Estado o direito de intervir em propriedades rurais que não estejam cumprindo adequadamente sua função social, visando promover a reforma agrária e o desenvolvimento do campo, sempre garantindo o direito à justa indenização ao proprietário.