CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 230
A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Transporte Rodoviário: A Essência do Artigo 230 da Constituição Federal

O artigo 230 da Constituição Federal brasileira estabelece diretrizes fundamentais para a organização e o funcionamento do transporte rodoviário no país, com um foco claro na promoção do bem-estar social, da segurança e da eficiência.

Princípios Norteadores:

  • Indisponibilidade do Serviço Público: A lei definirá os casos em que a exploração de serviços públicos de transporte rodoviário, em âmbito nacional, é de caráter privado, mas sob a concessão ou permissão do Poder Público. Isso significa que, embora a iniciativa privada possa atuar, ela o fará sob a supervisão e as regras estabelecidas pelo Estado, garantindo que o serviço atenda ao interesse público.
  • Direito de Ir e Vir e Acesso: Um dos pilares do artigo é a garantia do direito de ir e vir e do acesso a todos os cidadãos. Nesse sentido, a legislação deve prever normas para garantir a acessibilidade, especialmente para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos sistemas de transporte público.
  • Segurança e Eficiência: O texto constitucional impõe a criação de normas para assegurar a segurança em todas as modalidades de transporte, incluindo o rodoviário, e para garantir a eficiência na sua operação. Isso abrange desde a manutenção de estradas e a fiscalização de veículos até a regulamentação de condutas e o treinamento de profissionais.
  • Política Nacional de Trânsito: É dever do Estado formular e implementar uma Política Nacional de Trânsito que visa à organização, planejamento, fiscalização e execução das atividades relacionadas ao trânsito, para a segurança e fluidez. Essa política deve ser abrangente e contemplar todos os aspectos que envolvem a circulação de veículos e pedestres.
  • Responsabilidade pelo Transporte: A responsabilidade pela organização dos sistemas de transporte público, em âmbito estadual e municipal, é definida pela própria Constituição. Os Estados e Municípios têm o dever de planejar, executar e fiscalizar os seus sistemas de transporte rodoviário, de acordo com as leis e regulamentos federais, buscando atender às necessidades locais de locomoção.

Em suma, o artigo 230 da Constituição Federal é um marco na regulamentação do transporte rodoviário no Brasil, ao:

  • Garantir o direito fundamental de mobilidade a todos os cidadãos.
  • Estabelecer um regime de colaboração entre o Poder Público e a iniciativa privada na prestação de serviços de transporte.
  • Priorizar a segurança e a eficiência como requisitos essenciais para o funcionamento do sistema.
  • Determinar a criação de uma política nacional de trânsito para organizar e normatizar a circulação.
  • Definir as competências estaduais e municipais na organização dos seus sistemas de transporte.

Este artigo reflete a preocupação do legislador constituinte em assegurar um sistema de transporte rodoviário que seja acessível, seguro, eficiente e que contribua para o desenvolvimento social e econômico do país.