CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 231
São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.


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Resumo Jurídico

Proteção e Uso das Terras Indígenas: Um Guia Jurídico

Este resumo visa desmistificar o artigo que assegura os direitos dos povos originários sobre suas terras, de acordo com a legislação brasileira.

Artigo 231 da Constituição Federal: Um Pilar de Proteção

Este artigo fundamental estabelece que os direitos dos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam são originários, ou seja, precedem a própria formação do Estado brasileiro. Isso significa que a Constituição reconhece a posse e a propriedade dessas terras como um direito intrínseco a esses povos.

O Que São as Terras Indígenas?

São aquelas habitadas e utilizadas pelos indígenas em caráter permanente, dedicadas à sua reprodução física e cultural, e, fundamentalmente, à sua subsistência. Essa definição abrange não apenas o território em si, mas também os recursos naturais ali existentes, essenciais para a sua sobrevivência e modo de vida.

Direitos Inalienáveis e Indisponíveis

As terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas são consideradas inalienáveis e indisponíveis. Isso implica que:

  • Inalienáveis: Não podem ser vendidas, cedidas ou transferidas a terceiros.
  • Indisponíveis: O Estado não pode dispor dessas terras, ou seja, não pode alterá-las de propriedade ou finalidade contra a vontade dos indígenas.

A Função do Estado: Demarcação e Proteção

É dever da União demarcar essas terras, protegê-las e fazer respeitar todos os seus direitos. Essa demarcação é um processo administrativo complexo e crucial para garantir a segurança jurídica e territorial dos povos indígenas.

Exploração de Recursos Naturais

A Constituição prevê a exploração de outros bens e recursos naturais existentes nas terras indígenas, mas estabelece condições rigorosas:

  • Proibição Geral: A exploração de riquezas minerais e hídricas em terras indígenas é, em regra, proibida.
  • Exceções: Em caráter excepcional, e mediante autorização do Congresso Nacional, é permitida a pesquisa e a lavra de recursos minerais (garimpo, por exemplo) e a exploração hídrica e energética.
  • Benefício para os Indígenas: Em qualquer hipótese de exploração permitida, é garantida a participação dos indígenas na gestão dos resultados, conforme definem leis específicas. Seus interesses e a preservação ambiental devem ser sempre considerados.

Outros Direitos Garantidos

Além dos direitos territoriais, o artigo 231 assegura aos indígenas:

  • Direito à Reprodução Física e Cultural: O direito de manter e desenvolver suas próprias culturas, línguas, crenças e tradições é intrinsecamente ligado à posse de suas terras.
  • Direitos sobre as Riquezas do Solo, dos Rios e dos Lagos: A Constituição reconhece o direito dos indígenas sobre os recursos naturais presentes em suas terras, que são essenciais para sua subsistência e modo de vida.

Ação dos Órgãos Públicos

O Poder Público tem a responsabilidade de zelar pelo respeito à posse permanente das terras indígenas, de fiscalizar o cumprimento da lei e de combater a degradação do meio ambiente nessas áreas.

Em suma, o artigo 231 da Constituição Federal é um marco legal que reconhece a importância histórica e a necessidade de proteção das terras e dos direitos dos povos indígenas brasileiros, garantindo sua existência física e cultural para as futuras gerações.