CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 226
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento)

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Regulamento

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.


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Resumo Jurídico

O Artigo 226: A Família, Base da Sociedade Brasileira

O artigo 226 da Constituição Federal do Brasil estabelece um pilar fundamental da sociedade brasileira: a família. Ele reconhece a importância primordial da família e determina que ela seja protegida pelo Estado.

Principais Pontos:

  • Reconhecimento e Proteção Estatal: A Constituição assegura que a família é a base da sociedade e, portanto, merece especial atenção e proteção do Estado. Essa proteção se manifesta de diversas formas, como políticas públicas, leis e ações que visam fortalecer os vínculos familiares e garantir o bem-estar de seus membros.

  • Ampla Definição de Família: O artigo 226 não restringe a definição de família a um modelo único. Ele abre espaço para a compreensão de que a família pode ser constituída pelo casamento, pela união estável ou até mesmo por uma pessoa com seus descendentes, reconhecendo a diversidade de arranjos familiares existentes na sociedade.

  • O Casamento como Base: A união entre homem e mulher é explicitamente mencionada como um dos alicerces da família, garantindo direitos e deveres mútuos.

  • União Estável: Além do casamento, a união estável é reconhecida como entidade familiar, o que significa que as pessoas que vivem juntas, de forma pública e contínua, com o objetivo de constituição de família, também desfrutam de proteção legal e direitos equivalentes aos do casamento.

  • Famílias Monoparentais: O artigo também prevê a proteção das famílias formadas por um dos pais e seus filhos. Essa inclusão demonstra a preocupação do legislador em abarcar todas as configurações familiares, independentemente da presença de ambos os genitores.

  • Deveres do Estado: O Estado tem a responsabilidade de auxiliar a formação de famílias e garantir a proteção de todos os seus membros, especialmente crianças e adolescentes. Isso se traduz em ações voltadas para a saúde, educação, assistência social e combate à violência doméstica, entre outras.

Em suma, o artigo 226 da Constituição Federal reafirma a centralidade da família na vida social e jurídica do Brasil, adaptando-se às realidades contemporâneas e garantindo a proteção a uma diversidade de arranjos familiares, com o Estado desempenhando um papel ativo em seu fortalecimento e proteção.