Artigo 225
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)
VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam o art. 195, I, "b", IV e V, e o art. 239 e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. (Regulamento) (Regulamento)
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)
Resumo Jurídico
O Direito Fundamental a um Meio Ambiente Equilibrado
O artigo 225 da Constituição Federal consagra um dos direitos mais essenciais à vida e ao bem-estar humano: o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Este artigo estabelece uma série de preceitos fundamentais que visam garantir a preservação e a recuperação dos recursos naturais para as presentes e futuras gerações.
Principais Pontos do Artigo 225:
- Dever do Poder Público e da Coletividade: O artigo deixa claro que a proteção do meio ambiente não é apenas uma responsabilidade do Estado, mas também um dever de todos. O Poder Público tem a obrigação de defender e preservar o meio ambiente, enquanto a coletividade deve contribuir ativamente para essa tarefa.
- Preservação e Recuperação: A norma determina a preservação da diversidade biológica e a proteção de ecossistemas. Isso significa não apenas evitar a degradação, mas também atuar na recuperação de áreas degradadas e na proteção de espécies ameaçadas.
- Acesso à Informação e Participação: O direito à informação sobre o meio ambiente e a participação na sua proteção são garantidos. Isso permite que os cidadãos acompanhem as políticas ambientais e exerçam seu papel na fiscalização e na proposição de soluções.
- Educação Ambiental: A promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública são mandamentos constitucionais, reconhecendo a importância de formar cidadãos conscientes e responsáveis.
- Licenciamento e Controle: O texto estabelece a exigência de licença ambiental para atividades potencialmente poluidoras, garantindo que o desenvolvimento econômico ocorra de forma sustentável e com o mínimo impacto ambiental possível.
- Responsabilização por Danos Ambientais: Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar os danos causados. A norma prevê a responsabilização objetiva dos poluidores, independentemente da existência de culpa, o que significa que o dano ambiental gera o dever de reparação.
- Proteção da Fauna e Flora: A proibição de práticas que coloquem em risco a função ecológica da fauna e da flora, provoquem a extinção de espécies ou atentem contra o bem-estar dos animais são expressamente vedadas.
- Terras Quilombolas e Indígenas: O artigo 225 também reconhece a importância das comunidades tradicionais, garantindo a proteção e a demarcação de suas terras, que muitas vezes são cruciais para a conservação da biodiversidade e dos ecossistemas.
Em suma, o artigo 225 da Constituição Federal é um pilar fundamental para a construção de uma sociedade mais justa e sustentável, reconhecendo o meio ambiente como um bem jurídico de todos e estabelecendo os mecanismos e deveres para sua proteção e conservação.