CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 227
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

§ 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

§ 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.

§ 8º A lei estabelecerá: (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas. (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)


226
ARTIGOS
228
 
 
 
Resumo Jurídico

O Direito Fundamental à Proteção da Criança e do Adolescente

A Constituição Federal do Brasil estabelece, em seu artigo 227, um pilar fundamental para a sociedade brasileira: a absoluta prioridade na proteção e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. Este artigo não é apenas uma norma legal, mas um compromisso do Estado, da família e da sociedade em assegurar um desenvolvimento pleno e saudável para os jovens brasileiros.

Um Dever Compartilhado

O artigo 227 deixa claro que a responsabilidade pela proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes não recai sobre um único ente. É um dever compartilhado, que envolve:

  • A Família: A criação e educação dos filhos são deveres primordiais dos pais. A Constituição reforça a importância do convívio familiar e da oferta de condições dignas para o seu crescimento.
  • A Sociedade: A sociedade como um todo tem a obrigação de zelar pelo bem-estar das crianças e adolescentes, denunciando situações de risco e promovendo ambientes seguros.
  • O Estado: O Poder Público tem o dever de criar políticas públicas eficazes, prover recursos e fiscalizar o cumprimento das leis que protegem os jovens, intervindo sempre que necessário.

Direitos Inalienáveis

O artigo 227 lista uma série de direitos que devem ser garantidos a todas as crianças e adolescentes, sem qualquer tipo de discriminação. Dentre eles, destacam-se:

  • Direito à Vida e à Saúde: A garantia de acesso a serviços de saúde de qualidade, incluindo acompanhamento pré-natal e pós-natal, vacinação e tratamento médico.
  • Direito à Alimentação: A asseguração de uma nutrição adequada para o desenvolvimento físico e mental.
  • Direito à Educação: O acesso à educação pública e de qualidade, desde a creche até o ensino superior, visando a formação integral do indivíduo.
  • Direito ao Esporte e ao Lazer: A oportunidade de praticar atividades físicas e de lazer, essenciais para o desenvolvimento social, emocional e físico.
  • Direito à Profissionalização e à Proteção contra toda forma de Negligência, Discriminação, Exploração, Violência, Crueldade e Opressão: Essa proteção abrange desde o trabalho infantil e a exploração sexual até qualquer tipo de abuso físico, psicológico ou moral.

A Doutrina da Proteção Integral

Em consonância com o artigo 227, o ordenamento jurídico brasileiro adota a Doutrina da Proteção Integral. Essa doutrina reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos em desenvolvimento, que necessitam de um tratamento diferenciado e prioritário em todas as esferas da vida. Diferentemente de uma visão patrimonialista, onde o jovem é visto como propriedade dos pais, a proteção integral o coloca como um indivíduo com direitos próprios e plenamente exigíveis.

Consequências e Aplicações

O artigo 227 serve como base para diversas leis e políticas públicas, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Ele fundamenta a atuação do Ministério Público, do Poder Judiciário e dos órgãos de assistência social na defesa dos direitos dos jovens. Qualquer violação a esses direitos pode e deve ser combatida, assegurando que as futuras gerações cresçam em um ambiente de dignidade e oportunidade.