Artigo 220
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Resumo Jurídico
Artigo 220 da Constituição Federal: Liberdade de Expressão e o Papel da Comunicação
O Artigo 220 da Constituição Federal do Brasil estabelece um pilar fundamental para a sociedade democrática: a liberdade de expressão e informação. Ele garante que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação são livres, independentemente de censura ou licença.
Pontos Essenciais:
- Liberdade de Expressão: Este artigo consagra o direito de qualquer pessoa expressar suas ideias, opiniões e pensamentos, sem a necessidade de prévia aprovação governamental ou de qualquer outra entidade. Isso abrange diversas formas de comunicação, como escrita, falada, visual, artística, entre outras.
- Proibição de Censura: É expressamente vedada qualquer forma de censura prévia. Isso significa que o Estado não pode impedir a divulgação de informações ou opiniões antes que elas ocorram.
- Direito à Informação: Garante o acesso à informação, permitindo que os cidadãos se mantenham informados sobre os mais variados assuntos, o que é crucial para o exercício da cidadania e para a tomada de decisões conscientes.
- Responsabilidade Posterior: Apesar da liberdade garantida, o artigo 220 ressalta que a lei estabelecerá os meios legais para coibir o "abuso" desses direitos. Isso implica que, embora a expressão seja livre, ela não é ilimitada e pode haver responsabilização posterior por conteúdos que violem a lei, como difamação, calúnia, injúria, incitação ao ódio, entre outros.
- Papel da Mídia: O artigo também aborda o papel da imprensa e de outros meios de comunicação, afirmando que a lei deve "prevenir e reprimir qualquer forma de censura ou manipulação". Isso reflete a importância de uma mídia livre e plural para o funcionamento da democracia, sem que ela se torne um instrumento de controle ou desinformação.
- Liberdade de Criação Artística: A liberdade de criar e expressar a arte é igualmente protegida, reforçando a importância da diversidade cultural e do pensamento crítico.
Em suma:
O Artigo 220 da Constituição Federal é um escudo protetor da livre circulação de ideias e informações. Ele garante que os cidadãos brasileiros possam se expressar e se informar livremente, fortalecendo o debate público e a participação democrática. Ao mesmo tempo, estabelece a necessidade de responsabilização por abusos, buscando um equilíbrio entre a liberdade e a proteção de direitos individuais e coletivos.