CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 22
Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

II - desapropriação;

III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

V - serviço postal;

VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

VIII - comércio exterior e interestadual;

IX - diretrizes da política nacional de transportes;

X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

XI - trânsito e transporte;

XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

XIV - populações indígenas;

XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)

XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

XX - sistemas de consórcios e sorteios;

XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

XXIII - seguridade social;

XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

XXV - registros públicos;

XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

XXIX - propaganda comercial.

XXX - proteção e tratamento de dados pessoais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

A Competência Legislativa no Brasil: O Artigo 22 da Constituição Federal

O artigo 22 da Constituição Federal do Brasil estabelece um rol de matérias para as quais a União possui competência privativa para legislar. Isso significa que apenas o governo federal, por meio de seus órgãos competentes (como o Congresso Nacional), tem o poder de criar leis sobre esses assuntos.

Principais Aspectos Abordados:

A competência privativa da União, conforme delineada neste artigo, abrange diversas áreas cruciais para o funcionamento do Estado e a organização da sociedade, tais como:

  • Direito Civil: Normas gerais sobre obrigações, contratos, propriedade, família, sucessões, entre outros.
  • Direito Penal: Definição de crimes e suas respectivas sanções.
  • Direito Processual: Regras que disciplinam o andamento dos processos judiciais, tanto na esfera civil quanto penal.
  • Direito Comercial: Legislação que rege as atividades empresariais, sociedades, títulos de crédito, etc.
  • Direito Marítimo, Aeronáutico e de Territórios Federais: Normas específicas para a navegação marítima e aérea, bem como para a legislação aplicável a áreas sob jurisdição federal direta.
  • Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais: Definição dos direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores que atuam na esfera federal.
  • Planejamento e Execução da Política Econômica: Normas relacionadas à moeda, crédito, emissão de papel-moeda e moeda metálica, e suas condições de troca.
  • Comércio Exterior e Interestadual: Regras que disciplinam as trocas de bens e serviços entre o Brasil e outros países, bem como entre os estados brasileiros.
  • Defesa da Natureza, Proteção e Conservação do Meio Ambiente: Normas gerais sobre a proteção ambiental, cabendo aos demais entes federativos legislar sobre questões específicas de interesse local ou regional, desde que não contrariem a lei federal.
  • Emigração, Imigração, Estrangeiros e Estado de Defesa: Regulamentação do fluxo de pessoas entre o país e o exterior, bem como as condições de entrada e permanência de estrangeiros, e a aplicação do estado de defesa.
  • Organização da Justiça, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União: Definição da estrutura e funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública na esfera federal.
  • Sistema Monetário, de Medidas, de Ponderações e de Valores: Estabelecimento de padrões nacionais para pesos, medidas e valores.
  • Produção, Comércio e Transporte de Armas: Regulamentação da fabricação, venda e movimentação de armamentos.
  • Trânsito e Transportes: Definição das normas gerais para o tráfego em rodovias, ferrovias, hidrovias e aéreo-rodoviário, sendo que o trânsito em si é um tema que gera interpretações e pode permitir a atuação concorrente dos estados e municípios em aspectos específicos.
  • Bancos de Dados, Registros e Cadastros em Âmbito Nacional: Estabelecimento de regras para a criação e utilização de bases de dados de caráter nacional.

Importância e Implicações:

A definição de competência privativa para a União em tais matérias visa garantir a uniformidade e a segurança jurídica em todo o território nacional. Ao concentrar a produção legislativa sobre temas sensíveis em um único ente federativo, busca-se evitar a fragmentação de normas, o que poderia gerar insegurança para cidadãos e empresas.

É importante ressaltar que, em algumas dessas matérias, a União estabelece as normas gerais, permitindo que os estados, dentro de seus limites e em conformidade com as leis federais, legislem de forma suplementar ou específica para atender às suas peculiaridades. Essa flexibilidade busca conciliar a unidade nacional com a autonomia federativa.