CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 177
Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; (Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995) (Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995) (Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

II - as condições de contratação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

§ 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional. (Renumerado de § 2º para 3º pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

I - a alíquota da contribuição poderá ser: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

a) diferenciada por produto ou uso; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

II - os recursos arrecadados serão destinados: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

d) ao pagamento de subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)


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Resumo Jurídico

O Papel do Estado na Exploração de Recursos Naturais: Uma Análise do Artigo 177 da Constituição Federal

O artigo 177 da Constituição Federal de 1988 estabelece as bases legais para a exploração de certos recursos naturais estratégicos no Brasil, conferindo ao Estado um papel preponderante na sua gestão e controle. Este artigo visa garantir que a soberania nacional e o interesse público sejam priorizados no uso desses bens de grande relevância para o desenvolvimento do país.

Em essência, o artigo 177 declara que a União possui monopólio da pesquisa e da lavra das jazidas de petróleo e gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos ou gasosos. Isso significa que apenas o governo federal, por meio de suas empresas estatais ou de concessões específicas, pode autorizar e supervisionar a extração desses recursos. Essa exclusividade visa evitar a exploração predatória e assegurar que os benefícios gerados sejam revertidos em prol da sociedade brasileira, financiando áreas como educação, saúde e infraestrutura.

Além do petróleo e gás, o artigo 177 também abrange o monopólio da União sobre a produção e o comércio de minérios nucleares e seus derivados. A justificativa para tal controle reside na natureza sensível e no potencial de uso estratégico desses materiais, que demandam rigorosas medidas de segurança e controle para fins pacíficos e de defesa nacional.

Outro ponto crucial estabelecido pelo artigo é o monopólio da União na exploração do serviço público de energia nuclear. Isso reforça o controle estatal sobre a geração de energia a partir de fontes nucleares, garantindo que tais atividades sejam conduzidas sob estrita supervisão e seguindo os mais elevados padrões de segurança internacional.

O artigo também prevê o monopólio da União na exploração de petróleo e outros hidrocarbonetos em qualquer área do território nacional, inclusive no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental. Essa abrangência territorial garante que a exploração de recursos do subsolo marinho, de extrema importância estratégica e econômica, também esteja sob a égide do controle estatal.

É importante ressaltar que, embora o monopólio seja um princípio estabelecido, a Constituição Federal não impede a participação de empresas privadas nessas atividades. No entanto, essa participação ocorre sob regime de concessão, permissão ou autorização concedida pela União, de acordo com os ditames legais. Isso significa que a iniciativa privada pode atuar na exploração de petróleo e gás, por exemplo, mas sempre sujeita à regulamentação, fiscalização e licenciamento do Estado, que detém o poder soberano sobre esses recursos.

Em suma, o artigo 177 da Constituição Federal delineia um marco regulatório essencial para a exploração de recursos naturais estratégicos no Brasil, estabelecendo o monopólio da União em áreas cruciais como petróleo, gás natural e minérios nucleares. Tal dispositivo visa garantir a soberania nacional, o interesse público e a gestão sustentável desses bens, permitindo, contudo, a participação privada sob rigoroso controle estatal, visando o desenvolvimento econômico e social do país.