CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 174
Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.


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Resumo Jurídico

Estado e Atividade Econômica: O Artigo 174 da Constituição Federal

O artigo 174 da Constituição Federal estabelece as diretrizes fundamentais para a atuação do Estado no domínio econômico. Ele consagra o princípio da intervenção estatal subsidiária, significando que o Poder Público não é o agente principal da atividade econômica, mas sim um regulador e incentivador.

A Constituição determina que o Estado, na qualidade de agente normativo e regulador, tem o dever de exercer, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento. Isso significa que o Estado deve:

  • Fiscalizar: Monitorar e controlar as atividades econômicas para garantir o cumprimento das leis, proteger o consumidor, evitar práticas abusivas e assegurar a concorrência leal.
  • Incentivar: Promover o desenvolvimento econômico e social, seja através de políticas fiscais, crédito, subsídios, ou outras formas de apoio a setores estratégicos ou a regiões menos desenvolvidas.
  • Planejar: Definir diretrizes e metas para a economia nacional, buscando o equilíbrio e o crescimento sustentável, além de coordenar as ações dos diferentes entes federativos e setores da sociedade.

Além dessas funções, o artigo 174 prevê que o Estado, por meio de lei específica, autorizará a exploração direta ou indireta de atividades econômicas pelo Poder Público. Essa autorização deve ser expressa e fundamentada em lei, indicando os casos em que a atuação direta do Estado é necessária. A atuação indireta, por sua vez, se refere a situações em que o Estado pode delegar a exploração de certas atividades a empresas privadas, mas mantendo a fiscalização e o controle.

Em suma, o artigo 174 reitera a posição do Estado como um guardião da ordem econômica, atuando de forma subsidiária, com foco na regulação, no estímulo ao desenvolvimento e na garantia do bem-estar social, sem, contudo, monopolizar ou impedir a livre iniciativa privada, salvo em situações expressamente previstas em lei.