CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 173
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

§ 4º - lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.


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Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 173 da Constituição Federal: O Papel do Estado na Economia

O Artigo 173 da Constituição Federal do Brasil estabelece as diretrizes fundamentais para a atuação do Estado brasileiro no domínio econômico, delineando os limites e as responsabilidades de sua participação no mercado. Sua interpretação e aplicação são cruciais para a compreensão do modelo econômico adotado pelo país.

O Princípio Geral: A Liberdade de Iniciativa e a Livre Concorrência

Em sua essência, o artigo reitera um dos pilares do Estado Democrático de Direito: a iniciativa privada é livre. Isso significa que a regra geral é a atuação dos particulares na economia, buscando seus interesses e contribuindo para o desenvolvimento do país. A livre concorrência é o corolário desse princípio, promovendo um ambiente onde as empresas competem por consumidores, o que, em tese, resulta em melhores produtos, serviços e preços.

A Exceção: A Atuação do Estado em Casos Específicos

No entanto, a Constituição não impede a participação do Estado na economia, mas a restringe a situações específicas e com finalidades bem definidas. O Artigo 173 estabelece que a lei poderá, para os casos previstos em lei, ou quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, autorizar a atuação do Estado como:

  • Agente regulador e fiscalizador: O Estado tem o dever de estabelecer as regras do jogo, garantindo um ambiente de negócios justo e seguro. Isso envolve a criação de leis, normas e a fiscalização de sua aplicação, protegendo os consumidores e a sociedade em geral.
  • Empresário, quando necessário: A atuação do Estado como empresário (ou seja, como proprietário e gestor de empresas) é a exceção. A Constituição prevê que isso só pode ocorrer em duas situações principais:
    • Imperativos da segurança nacional: Em setores estratégicos para a defesa do país, como armamentos, energia nuclear, ou infraestruturas vitais, o Estado pode ter a propriedade de empresas para garantir a soberania e a segurança nacional.
    • Relevante interesse coletivo: Em situações onde a iniciativa privada, por si só, não atenderia a necessidades fundamentais da população, ou quando há monopólios naturais que exigem uma gestão pública para garantir o acesso universal e a modicidade dos preços. Exemplos clássicos incluem setores como saneamento básico ou energia em certas localidades.

A Forma de Atuação: Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista

Quando o Estado atua como empresário, ele o faz por meio de empresas públicas (cujo capital pertence integralmente à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios) ou sociedades de economia mista (nas quais o poder público detém a maioria das ações com direito a voto, mas também há participação de capital privado).

Princípios Específicos para a Atuação Estatal Empresarial

É crucial notar que, mesmo quando atua como empresário, o Estado não se isenta de seguir princípios fundamentais:

  • Legalidade: Toda e qualquer atuação deve estar amparada em lei.
  • Impessoalidade: O tratamento deve ser igualitário a todos, sem favorecimentos.
  • Moralidade: A conduta deve pautar-se pela ética e probidade.
  • Publicidade: Os atos devem ser transparentes e acessíveis ao público.
  • Eficiência: A gestão deve ser voltada para a obtenção dos melhores resultados com o menor custo.
  • Concorrência: Mesmo empresas estatais devem, em regra, competir em igualdade de condições com as empresas privadas, com exceção de situações expressamente justificadas pela lei.

Conclusão

Em suma, o Artigo 173 da Constituição Federal estabelece um equilíbrio entre a liberdade econômica da iniciativa privada e a necessidade de intervenção estatal em situações pontuais e justificadas. Seu objetivo é garantir que a participação do Estado na economia seja um instrumento para o desenvolvimento social e a segurança nacional, e não um entrave à livre concorrência e à prosperidade econômica. A interpretação deste artigo é fundamental para a análise das políticas públicas e da gestão dos recursos públicos no Brasil.