CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 170
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Princípio Fundamental da Ordem Econômica

O artigo 170 da Constituição Federal estabelece os fundamentos da ordem econômica do Brasil, buscando conciliar a liberdade de iniciativa com a justiça social e a dignidade da pessoa humana. Ele delineia um modelo econômico que visa não apenas o crescimento e o desenvolvimento, mas também a redução das desigualdades e a proteção dos trabalhadores e do meio ambiente.

Os pilares essenciais da ordem econômica, segundo o artigo, são:

  • Soberania Nacional: O Estado tem o poder de decidir sobre suas políticas econômicas, sem interferências externas.
  • Dignidade da Pessoa Humana: Todas as atividades econômicas devem respeitar e promover o valor intrínseco de cada indivíduo.
  • Função Social da Propriedade: A propriedade privada, seja ela individual ou coletiva, deve ser utilizada de forma a beneficiar a sociedade como um todo, e não apenas o seu proprietário. Isso implica em responsabilidade social e ambiental.
  • Livre Iniciativa: Garante a liberdade para que indivíduos e empresas possam empreender, inovar e competir no mercado. É o motor do desenvolvimento e da geração de riqueza.
  • Valorização do Trabalho Humano: Reconhece o trabalho como um elemento central na construção da sociedade e na garantia da dignidade. Busca assegurar condições justas de trabalho e remuneração.
  • Redução das Desigualdades Regionais e Sociais: O Estado tem o dever de atuar para diminuir as disparidades econômicas e sociais entre as diferentes regiões do país e entre os diversos grupos sociais.
  • Defesa do Meio Ambiente: A proteção do meio ambiente é um dever de todos e deve ser integrada às atividades econômicas, garantindo a sustentabilidade para as futuras gerações.
  • Defesa do Consumidor: Estabelece a proteção dos direitos dos consumidores como um princípio fundamental, assegurando práticas justas e transparentes nas relações de consumo.

Em suma, o artigo 170 traça um caminho para uma economia equilibrada e humanizada, onde o progresso material é indissociável do bem-estar social, da justiça e da preservação ambiental. Ele serve como um guia para a elaboração de leis e políticas econômicas que promovam o desenvolvimento sustentável e a construção de um país mais justo para todos.