CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 169
A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


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Resumo Jurídico

Artigo 169 da Constituição Federal: Disciplinando a Despesa com Pessoal na Administração Pública

O artigo 169 da Constituição Federal estabelece um conjunto de regras essenciais para o controle e a limitação dos gastos com pessoal na Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Seu objetivo primordial é garantir a responsabilidade fiscal e a sustentabilidade das finanças públicas.

Principais Diretrizes:

  • Limites e Condições: A norma determina que a remuneração e os demais encargos do pessoal civil, os do pessoal militar e os do whatsoever (incluindo os dos membros de Poder e do Ministério Público) devem ser limitados aos valores previstos nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias. Isso significa que os gastos com pessoal não podem ultrapassar tetos previamente definidos e aprovados pelo Congresso Nacional, em nível federal, ou pelas Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, nos âmbitos estadual e municipal.

  • Vedações Específicas: O artigo impõe importantes proibições para assegurar o controle:

    • Aumento de Despesa sem Correspondente Receita: É vedado realizar despesas com pessoal que excedam a receita corrente líquida. Em outras palavras, não se pode gastar mais com pessoal do que a arrecadação de impostos e outras receitas públicas que efetivamente entram nos cofres públicos.
    • Contratação em Excesso: Fica proibida a contratação de pessoal a qualquer título, salvo se houver prévia dotação orçamentária e autorização em lei específica. Essa medida visa impedir a expansão descontrolada do quadro de servidores e, consequentemente, dos gastos futuros com salários e encargos.
    • Criação de Cargo ou Função: É vedada a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, por tempo determinado, para a prestação de serviços de caráter eventual, que não seja de excepcional interesse público e temporário. O foco recai na necessidade de que tais contratações sejam justificadas por um interesse público claro e por um prazo limitado.
  • Reposição de Quadros: Uma ressalva importante é a possibilidade de reposição de servidores públicos titulares de cargo efetivo no caso de vacância, mas apenas em consequência de aposentadoria ou falecimento. Esta regra busca permitir a manutenção da funcionalidade dos órgãos públicos sem, contudo, gerar um acréscimo líquido de despesas.

  • Consequências do Descumprimento: O não cumprimento das disposições do artigo 169 acarreta consequências severas. A Constituição prevê que os atos que desrespeitarem esses preceitos serão nulos de pleno direito, e o responsável pela sua execução responderá nas formas da lei. Isso pode incluir sanções administrativas, civis e até mesmo criminais.

Em suma:

O artigo 169 da Constituição Federal é um pilar fundamental da gestão fiscal responsável no Brasil. Ele impõe limites rigorosos aos gastos com pessoal na esfera pública, buscando evitar o desequilíbrio das contas públicas e garantir a sustentabilidade financeira do Estado. As regras estabelecidas visam assegurar que as contratações e as despesas com servidores sejam planejadas, justificadas e compatíveis com a capacidade de arrecadação do ente público.