CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 163
Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;

II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2 003)

VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

VIII - sustentabilidade da dívida, especificando: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

a) indicadores de sua apuração; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

d) medidas de ajuste, suspensões e vedações; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)


Artigo 163-A
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

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Resumo Jurídico

Artigo 163 da Constituição Federal: A Proteção ao Patrimônio Cultural Brasileiro

O artigo 163 da Constituição Federal brasileira trata de um tema de extrema relevância para a identidade e a memória de nosso país: a proteção e o fomento ao patrimônio cultural. Em termos simples, este artigo estabelece as bases legais para que o Estado e a sociedade atuem conjuntamente na preservação e valorização de tudo aquilo que representa nossa história, arte, arquitetura, paisagens e manifestações sociais.

O que é considerado Patrimônio Cultural?

É importante compreender que o patrimônio cultural vai muito além de edifícios antigos ou obras de arte. A Constituição o define de forma ampla, englobando:

  • Bens materiais: Referem-se aos objetos físicos, como monumentos, sítios arqueológicos, acervos de museus, documentos históricos, edifícios de valor arquitetônico e paisagens urbanas ou naturais de importância histórica e cultural.
  • Bens imateriais: Englobam as práticas, os conhecimentos, as celebrações, as formas de expressão e os lugares que são considerados importantes para a identidade cultural de determinados grupos ou da sociedade em geral. Exemplos incluem festas populares, saberes artesanais, formas de culinária tradicional, músicas, danças e línguas.

O Papel do Estado:

O artigo 163 confere ao Poder Público a responsabilidade primária de zelar pela proteção e valorização desse patrimônio. Isso se traduz em diversas ações, como:

  • Inventário e tombamento: Identificar, registrar e proteger os bens culturais, impedindo sua destruição, alteração ou descaracterização. O tombamento é um ato administrativo que confere proteção especial a um bem, estabelecendo regras para sua conservação e utilização.
  • Fiscalização: Monitorar e garantir o cumprimento das leis de proteção ao patrimônio cultural.
  • Fomento: Criar políticas públicas e oferecer incentivos para a preservação, restauração, pesquisa e divulgação do patrimônio cultural. Isso pode envolver financiamento para projetos, programas de educação patrimonial e apoio a instituições culturais.
  • Descentralização e participação: Estimular a participação da comunidade e de outros entes federativos (estados e municípios) na gestão e proteção do patrimônio cultural. A Constituição reconhece que a preservação é um esforço coletivo.

Benefícios da Proteção ao Patrimônio Cultural:

A preservação do patrimônio cultural não é apenas um dever, mas também traz inúmeros benefícios para a sociedade:

  • Fortalecimento da identidade nacional: Conecta as gerações atuais com suas origens, promovendo o sentimento de pertencimento e a valorização da diversidade cultural brasileira.
  • Memória histórica: Garante que as gerações futuras possam conhecer e aprender com o passado, compreendendo a trajetória da nação.
  • Turismo e desenvolvimento econômico: Bens culturais preservados e bem geridos atraem turistas, gerando renda e empregos.
  • Educação e formação: O patrimônio cultural é uma rica fonte de aprendizado, estimulando a pesquisa, a criatividade e o desenvolvimento do pensamento crítico.
  • Reconhecimento internacional: Alguns bens culturais brasileiros são reconhecidos pela UNESCO como Patrimônio Mundial, elevando o prestígio do país no cenário global.

Em suma, o artigo 163 da Constituição Federal é um pilar fundamental na construção de um Brasil que valoriza sua história, sua arte e suas tradições. Ele assegura que as riquezas culturais, tanto materiais quanto imateriais, sejam protegidas e transmitidas às futuras gerações, enriquecendo a vida de todos os brasileiros.