CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 160
É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
§ 1º A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (Renumerado do Parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

§ 2º Os contratos, os acordos, os ajustes, os convênios, os parcelamentos ou as renegociações de débitos de qualquer espécie, inclusive tributários, firmados pela União com os entes federativos conterão cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

A Proteção Constitucional dos Bens Públicos e o Interesse Público

O artigo 160 da Constituição Federal brasileira trata de um tema de suma importância para a administração pública e para a sociedade: a proteção dos bens públicos. Ele estabelece um princípio fundamental que orienta a atuação do Estado e a responsabilidade de todos os cidadãos em relação ao patrimônio público.

Princípio da Proteção e Indisponibilidade

Em sua essência, o artigo 160 consagra que os bens públicos são protegidos pela lei. Isso significa que o Estado tem o dever de zelar pela conservação, manutenção e utilização adequada de todos os bens que integram o seu patrimônio. Essa proteção não é apenas formal, mas se traduz em mecanismos legais que visam impedir o seu uso indevido, a sua destruição ou a sua apropriação por particulares.

Adicionalmente, o artigo reforça a ideia de que esses bens são indisponíveis, ou seja, não podem ser alienados (vendidos, doados) ou utilizados para fins privados sem que haja uma previsão legal específica e um processo administrativo rigoroso que garanta o interesse público. A gestão dos bens públicos deve sempre priorizar o benefício da coletividade e não de indivíduos ou grupos específicos.

Destinação Pública e Utilidade

A Constituição também deixa claro que a proteção se estende aos bens que, mesmo em posse de particulares, estejam a serviço do interesse público. Isso ocorre quando, por exemplo, um bem privado é cedido ao uso público (como uma praça privada aberta à visitação) ou quando o particular está prestando um serviço público com o uso de seus próprios bens. Nesses casos, a destinação pública confere aos bens uma proteção especial.

A utilidade pública também é um critério relevante. Bens considerados de utilidade pública, mesmo que não estejam diretamente prestando um serviço público específico naquele momento, podem ser objeto de proteção especial quando sua preservação ou disponibilização é vista como vantajosa para a sociedade em geral.

Consequências e Deveres

As implicações do artigo 160 são vastas. Ele fundamenta a aplicação de sanções administrativas e, em casos mais graves, criminais, para aqueles que causarem danos aos bens públicos ou que tentarem se apropriar indevidamente deles.

Para o cidadão comum, o artigo 160 reforça a ideia de que o patrimônio público é um bem de todos. Portanto, a responsabilidade pela sua preservação é coletiva. Denunciar o vandalismo, o desperdício ou o uso inadequado de bens públicos é um ato de cidadania que contribui para a manutenção desses recursos em benefício de toda a sociedade.

Em suma, o artigo 160 da Constituição Federal estabelece um baluarte jurídico para a defesa dos bens públicos, assegurando que estes sejam geridos com responsabilidade e utilizados primordialmente para atender ao interesse coletivo, em detrimento de interesses privados.