CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 159
A União entregará: (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989) (Regulamento)

b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989) (Regulamento)

c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; (Regulamento)

d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)

f) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 112, de 2021) Produção de efeitos

II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 10% (dez por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observadas as destinações a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso II do referido parágrafo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.

§ 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.

§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receberem nos termos do inciso II docaputdeste artigo, observados os critérios estabelecidos no art. 158, § 1º, para a parcela relativa ao imposto sobre produtos industrializados, e no art. 158, § 2º, para a parcela relativa ao imposto previsto no art. 153, VIII. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


Artigo 159-A
Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e financeiras; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III - promoção de ações com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 1º É vedada a retenção ou qualquer restrição ao recebimento dos recursos de que trata o caput. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 2º Na aplicação dos recursos de que trata o caput, os Estados e o Distrito Federal priorizarão projetos que prevejam ações de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 3º Observado o disposto neste artigo, caberá aos Estados e ao Distrito Federal a decisão quanto à aplicação dos recursos de que trata o caput. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 4º Os recursos de que trata o caput serão entregues aos Estados e ao Distrito Federal de acordo com coeficientes individuais de participação, calculados com base nos seguintes indicadores e com os seguintes pesos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - população do Estado ou do Distrito Federal, com peso de 30% (trinta por cento); (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - coeficiente individual de participação do Estado ou do Distrito Federal nos recursos de que trata o art. 159, I, "a", da Constituição Federal, com peso de 70% (setenta por cento). (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 5º O Tribunal de Contas da União será o órgão responsável por regulamentar e calcular os coeficientes individuais de participação de que trata o § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)


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Resumo Jurídico

Artigo 159 da Constituição Federal: A Contribuição Social e a Ordem Econômica

O Artigo 159 da Constituição Federal estabelece um mecanismo fundamental para a ordem econômica e social do país, definindo a destinação de recursos provenientes de contribuições sociais recolhidas pelos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

Em linhas gerais, o artigo determina que uma parcela dessas contribuições sociais deve ser transferida para os fundos de participação de Estados e Municípios, garantindo assim a autonomia e a capacidade de investimento dessas esferas de governo. Essa transferência visa promover o equilíbrio federativo, permitindo que todas as regiões do país recebam recursos para o desenvolvimento de políticas públicas essenciais.

Pontos chave para entender o Artigo 159:

  • Natureza da Contribuição: As contribuições sociais são tributos com destinação específica, geralmente voltados para financiar a seguridade social (saúde, previdência e assistência social), mas também podem ter outras finalidades, como financiar o desenvolvimento e o custeio de obras públicas.
  • Fundo de Participação: Os Fundos de Participação dos Estados (FPE) e dos Municípios (FPM) são instrumentos financeiros criados para distribuir parte da receita tributária da União entre os demais entes federativos. O Artigo 159 determina a vinculação de percentuais de certas contribuições a esses fundos.
  • Repartição de Receitas: O artigo detalha a forma como essa repartição deve ocorrer, estabelecendo percentuais e critérios que visam garantir uma distribuição justa e equitativa dos recursos federais. Isso significa que nem toda a arrecadação das contribuições sociais fica com a União, mas sim uma parte é repassada para que Estados e Municípios possam atender às suas necessidades.
  • Autonomia e Capacidade de Investimento: Ao garantir que parte dos recursos arrecadados retorne para Estados e Municípios através desses fundos, o Artigo 159 fortalece a autonomia financeira desses entes. Isso se traduz em maior capacidade para investir em áreas como educação, saúde, infraestrutura e segurança pública, beneficiando diretamente a população.
  • Equilíbrio Federativo: A transferência de recursos prevista no artigo é um pilar essencial para a cooperação e solidariedade entre os entes da federação. Ela busca mitigar as desigualdades regionais, permitindo que municípios e estados com menor capacidade de arrecadação própria também tenham condições de prover serviços básicos à sua população.

Em suma, o Artigo 159 da Constituição Federal é um dispositivo crucial que assegura a distribuição equitativa de recursos tributários, garantindo a sustentabilidade financeira dos Estados e Municípios e promovendo o desenvolvimento equilibrado de todo o território nacional. Ele reflete o princípio federativo e a importância da cooperação entre as diferentes esferas de governo na construção de uma sociedade mais justa e desenvolvida.