CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 158
Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios e, em relação a veículos aquáticos e aéreos, cujos proprietários sejam domiciliados em seus territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

IV - 25% (vinte e cinco por cento): (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

a) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência

b) do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A distribuída aos Estados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, "a", serão creditadas conforme os seguintes critérios: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

§ 2º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, "b", serão creditadas conforme os seguintes critérios: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - 80% (oitenta por cento) na proporção da população; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - 10% (dez por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III - 5% (cinco por cento) com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

IV - 5% (cinco por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)


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Resumo Jurídico

Artigo 158 da Constituição Federal: Vedação ao União de Cobrar Tributos em Detrimento de Outros Ente Federativos

O Artigo 158 da Constituição Federal de 1988 estabelece um princípio fundamental na organização tributária do país, visando a autonomia e a repartição equitativa das competências de tributação entre os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

O que o Artigo 158 Proíbe?

De forma clara e direta, o artigo 158 da Constituição Federal veda expressamente que a União institua qualquer tributo que não seja de competência concorrente com a dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e que, por sua natureza, invada a competência tributária de qualquer desses entes federativos.

Desdobramentos e Significado do Artigo:

  • Proteção da Autonomia Tributária: O principal objetivo deste artigo é salvaguardar a autonomia financeira e administrativa dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Sem essa proteção, a União, com seu poder econômico e legislativo mais abrangente, poderia, por meio de tributos, sufocar a capacidade de arrecadação e de gestão dos demais entes.

  • Repartição Constitucional de Competências: A Constituição Federal, em outros artigos, define de forma detalhada quais tributos cada ente federativo tem a competência para instituir. O Artigo 158 reforça essa divisão, impedindo que a União crie tributos que, em sua essência, deveriam ser de competência estadual, distrital ou municipal.

  • Prevenção de Conflitos e Discriminação: Ao estabelecer essa vedação, a Constituição busca evitar conflitos desnecessários entre os entes federativos na esfera tributária e impedir que a União utilize o poder de tributar de forma discriminatória, prejudicando a capacidade de desenvolvimento e a prestação de serviços dos estados e municípios.

  • Exemplos Hipotéticos (ilustrativos e não exaustivos): Imagine que a União criasse um imposto sobre serviços prestados por pequenas empresas locais, que é uma competência típica dos Municípios. Isso violaria o espírito e a letra do Artigo 158, pois invadiria a esfera de arrecadação municipal. Da mesma forma, um tributo federal que tivesse como alvo direto a propriedade de imóveis em um estado específico, sem a devida repartição ou justificativa constitucional, também seria problemático.

Em Resumo:

O Artigo 158 da Constituição Federal é um pilar para o federalismo tributário brasileiro. Ele assegura que a União respeite as competências tributárias definidas para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, protegendo a autonomia desses entes e promovendo um equilíbrio na arrecadação e gestão de recursos públicos no país. Ele funciona como um "escudo" para que os entes subnacionais possam exercer suas funções e políticas públicas sem a interferência indevida da União na sua capacidade de tributar.