CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 150
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar

O artigo 150 da Constituição Federal estabelece os limites e garantias fundamentais para o exercício do poder de tributar por parte da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Essencialmente, ele visa proteger o cidadão e a economia da arbitrariedade e do excesso na cobrança de impostos, taxas e contribuições.

Princípios Fundamentais

O caput do artigo 150 estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão instituir:

  • Imposto sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, sem que a lei os estabeleça: Este princípio garante a legalidade tributária. Significa que nenhuma tributação pode existir sem que haja uma lei específica anterior, clara e precisa, que a autorize. Não se pode criar um imposto "do nada" ou por decreto.

  • Instituir obrigações pecuniárias, senão com base na lei: Similar ao anterior, reitera que qualquer cobrança de dinheiro pelo Estado deve ter fundamento legal.

  • Cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que os tenha instituído ou aumentado: Este é o princípio da anterioridade anual. Um novo imposto ou um aumento de imposto só pode ser cobrado a partir do exercício financeiro seguinte à publicação da lei que o instituiu ou majorou. Isso permite que os contribuintes se preparem para a nova carga tributária.

  • Cobrar tributos que não sejam federais, estaduais ou municipais: Reforça a competência tributária dos entes federativos, impedindo a criação de tributos por outras esferas de poder ou a cobrança de tributos "exóticos".

  • Utilizar tributo com efeito de confisco: O princípio da não confisco proíbe que a tributação sirva como um confisco, ou seja, uma apreensão arbitrária de bens ou patrimônio, com o objetivo de desapropriar o contribuinte. A tributação deve ser razoável e proporcional.

  • Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, em razão de sua procedência ou destino: O princípio da isonomia tributária proíbe a discriminação. Não se pode tributar de forma diferente um mesmo bem ou serviço apenas porque ele veio de outro estado ou será enviado para outro município. Isso visa garantir a livre circulação de bens e serviços no território nacional.

  • Limitar a liberdade de tráfego de pessoas ou bens: A tributação não pode ser utilizada como ferramenta para impedir ou dificultar o movimento de pessoas ou mercadorias pelo país.

  • Exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça: Reforça a necessidade de lei específica para qualquer tributo, seja para criá-lo ou para aumentar seu valor.

  • Instituir tributos sobre:

    • Patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, uns dos outros: Garante a imunidade tributária recíproca, protegendo a autonomia dos entes federativos de serem sufocados financeiramente por tributos de outros.
    • Templos de qualquer culto: As igrejas e outras instituições religiosas possuem imunidade tributária para seus templos e para o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às suas finalidades essenciais.
    • Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, desde que atendam aos requisitos da lei: Os partidos políticos e suas fundações também gozam de imunidade tributária, desde que cumpram os requisitos legais.
    • Patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei: Instituições de ensino e de assistência social sem fins lucrativos também são imunes a impostos, desde que observem os requisitos legais.

Restrições Adicionais

O artigo 150 também impõe outras restrições importantes:

  • Vedação à cobrança de tributos:

    • Sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a esses fins: Protege a liberdade de expressão e o acesso à informação, vedando a tributação sobre materiais informativos essenciais.
    • Sobre o fonograma e a obra cinematográfica nacional, produzidos no Brasil: Visa incentivar a produção cultural nacional, isentando esses tipos de produção de certos tributos.
    • Sobre o ouro, quando preterido como moeda: Uma proteção específica para o ouro em sua função monetária.
  • Proibição de tributar:

    • Qualquer tipo de prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, quando o tomador dos serviços esteja localizado em outro Estado ou no Distrito Federal: Visa evitar a bitributação e promover a unidade do mercado nacional.

A Importância das Limitações

Em suma, o artigo 150 da Constituição Federal é um pilar do Estado Democrático de Direito, estabelecendo um equilíbrio necessário entre a necessidade de o Estado arrecadar para financiar suas atividades e a proteção dos direitos e liberdades dos cidadãos contra um poder tributário excessivo. Ele garante segurança jurídica, previsibilidade e a justa distribuição da carga tributária.