CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 149
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência

§ 1º Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência)

§ 1º Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência)

§ 1º A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência)

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)


Artigo 149-A
Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)


Artigo 149-B
Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - imunidades; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III - regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

IV - regras de não cumulatividade e de creditamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Parágrafo único. Os tributos de que trata o caput observarão as imunidades previstas no art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)


Artigo 149-C
O produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A e da contribuição prevista no art. 195, V, incidentes sobre operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas do imposto e da contribuição devidos aos demais entes e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º As operações de que trata o caput poderão ter alíquotas reduzidas de modo uniforme, nos termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 2º Lei complementar poderá prever hipóteses em que não se aplicará o disposto no caput e no § 1º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 3º Nas importações efetuadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, o disposto no art. 150, VI, "a", será implementado na forma do disposto no caput e no § 1º, assegurada a igualdade de tratamento em relação às aquisições internas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)


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Resumo Jurídico

Trabalho Forçado e Exploração: Um Olhar sobre o Artigo 149 da Constituição Federal

O Artigo 149 da Constituição Federal do Brasil estabelece uma proibição categórica a qualquer forma de trabalho forçado ou escravo, bem como a práticas que configurem a redução de pessoas a condições análogas à de escravo. Seu objetivo primordial é garantir a dignidade humana e a liberdade individual, pilares fundamentais de um Estado Democrático de Direito.

O que é Trabalho Forçado e Condição Análoga à de Escravo?

A Constituição não define explicitamente todos os contornos do trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, mas a interpretação jurídica consolidada, com base em tratados internacionais e na própria legislação infraconstitucional, abrange diversos elementos. De maneira geral, podemos destacar:

  • Trabalho Forçado: Implica em obrigar alguém a trabalhar sob ameaça de pena, seja ela física, psicológica ou econômica. A ausência de vontade livre e espontânea para a realização da atividade laboral é o cerne dessa violação.

  • Condição Análoga à de Escravo: Esta modalidade é mais sutil e engloba situações em que o trabalhador, embora em tese tenha a liberdade de ir e vir, se encontra em uma situação de extrema vulnerabilidade que o impede de se desvincular do empregador, sendo submetido a condições degradantes, jornada exaustiva e servidão por dívida. Os elementos que comumente configuram essa condição são:

    • Trabalho Forçado: A obrigação de realizar o trabalho contra a vontade, sob coação.
    • Servidão por Dívida: O trabalhador é impedido de deixar o local de trabalho devido a dívidas contraídas com o empregador (muitas vezes infladas ou fraudulentas) que o impedem de ter recursos para se libertar.
    • Jornada Exaustiva: Jornadas de trabalho excessivas, que ultrapassam o limite razoável e causam esgotamento físico e mental, desrespeitando o direito ao descanso.
    • Condições Degradantes de Trabalho: Ausência de condições mínimas de higiene, segurança e saúde no local de trabalho, que tornam o ambiente insalubre e perigoso, atentando contra a dignidade humana.

A Proibição Constitucional e suas Consequências

O artigo 149 é claro ao determinar que "Recairão sobre os responsáveis as sanções penais e civis correspondentes". Isso significa que quem submete indivíduos a tais práticas pode ser responsabilizado criminalmente, respondendo por crimes previstos em lei, e civilmente, podendo ser obrigado a reparar os danos causados às vítimas.

Além disso, a Constituição prevê a possibilidade de expropriação de imóveis rurais que tolerem o trabalho escravo, sem qualquer indenização ao proprietário, e a destinação da área para reforma agrária e para o assentamento de trabalhadores. Esta medida visa a desestimular a prática e a promover a justiça social.

Relevância e Impacto do Artigo

O Artigo 149 é um marco na proteção dos direitos humanos no Brasil. Ele reafirma o compromisso do Estado em erradicar práticas desumanas que remontam a períodos sombrios da história, assegurando que todos os cidadãos sejam tratados com dignidade e respeito, independentemente de sua condição social ou econômica. A constante vigilância e a aplicação rigorosa deste artigo são essenciais para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.