CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 146
Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 1º A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 2º É facultado ao optante pelo regime único de que trata o § 1º apurar e recolher os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, nos termos estabelecidos nesses artigos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 3º Na hipótese de o recolhimento dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, ser realizado por meio do regime único de que trata o § 1º, enquanto perdurar a opção: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - não será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo contribuinte optante pelo regime único; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo adquirente não optante pelo regime único de que trata o § 1º de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços do optante, em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)


Artigo 146-A
Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

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Resumo Jurídico

O Artigo 146 da Constituição Federal: Um Pilar da Tributação

O artigo 146 da Constituição Federal brasileira é fundamental para a organização e a legalidade do sistema tributário do país. Ele estabelece as normas gerais que devem ser observadas na criação e na aplicação de tributos, garantindo segurança jurídica e evitando arbitrariedades.

Em sua essência, este artigo dita que compete à União instituir normas gerais de direito tributário. Isso significa que, embora os impostos, taxas e contribuições possam ser criados pelos três entes federativos (União, Estados e Municípios), a estrutura básica, os princípios e as regras gerais que regem a matéria tributária são definidos pela legislação federal.

Podemos detalhar a importância do artigo 146 em alguns pontos cruciais:

  • Uniformidade e Segurança Jurídica: Ao estabelecer normas gerais, a Constituição assegura que todos os contribuintes, em qualquer parte do país, sejam tratados de forma equânime e compreendam as regras básicas da tributação. Isso evita um emaranhado de legislações distintas e conflitantes em cada esfera de governo.

  • Definição do Âmbito das Normas Gerais: O artigo 146 é claro ao especificar quais matérias devem ser reguladas por essas normas gerais da União. Entre elas, destacam-se:

    • Definição de tributos e suas espécies: O que são impostos, taxas e contribuições de melhoria, e como se diferenciam.
    • Obrigações, créditos e prescrição tributária: Estabelecimento das regras sobre quem deve pagar, como se constitui a dívida tributária, e quais os prazos para cobrá-la ou para que ela seja cobrada.
    • Competência tributária: A delimitação clara de quais impostos e contribuições cada ente federativo (União, Estados e Municípios) pode instituir.
    • Adequação dos preços à inflação: Regras sobre como os valores de base de cálculo e alíquotas de tributos podem ser ajustados em decorrência da inflação, para que não haja perda de valor real.
    • Fiscalização e administração tributária: Princípios que devem nortear a atuação dos órgãos responsáveis por fiscalizar e arrecadar os tributos.
  • Hierarquia das Normas: O artigo 146 confere às leis complementares federais a prerrogativa de dispor sobre as matérias que ele enumera. Isso significa que as leis complementares que tratam dessas matérias têm hierarquia superior às leis ordinárias, tanto federais quanto estaduais e municipais. Qualquer lei infraconstitucional que contrarie essas normas gerais será considerada inconstitucional.

  • Limitação do Poder de Tributar: Ao estabelecer essas regras gerais, a Constituição atua como um freio ao poder de tributar dos entes federativos. Eles não podem criar tributos ou impor obrigações tributárias de qualquer maneira; devem sempre observar os ditames das normas gerais estabelecidas pela União.

Em suma, o artigo 146 da Constituição Federal é o guardião da previsibilidade e da justiça no sistema tributário brasileiro. Ele garante que a arrecadação de recursos para o Estado seja feita de forma organizada, transparente e, acima de tudo, em conformidade com os princípios constitucionais que protegem os cidadãos de excessos e arbitrariedades na esfera tributária.