CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 145
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

§ 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 4º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Poder de Tributar: Um Guia para o Artigo 145 da Constituição Federal

O Artigo 145 da Constituição Federal do Brasil estabelece as bases para a capacidade tributária do Estado, definindo quais entes federativos podem criar e cobrar impostos, taxas e contribuições de melhoria. Essencialmente, ele distribui o poder de tributar entre a União, os Estados e os Municípios, garantindo que cada um tenha os recursos necessários para cumprir suas competências.

Quem Pode Tributar?

A Constituição confere a competência tributária aos seguintes entes da federação:

  • União: Responsável pelos impostos de caráter nacional, que visam financiar as atividades do governo federal.
  • Estados: Têm a prerrogativa de instituir impostos que incidem sobre questões de interesse estadual, como a circulação de mercadorias.
  • Distrito Federal: Detém as competências tributárias dos Estados e dos Municípios, refletindo sua natureza peculiar.
  • Municípios: Podem criar impostos que afetam diretamente a vida local, como o imposto sobre a propriedade urbana.

Os Tipos de Tributos

O artigo 145 enumera três espécies de tributos que podem ser instituídos pelos entes federativos:

  1. Impostos: São tributos cuja obrigação de pagar decorre de uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Em outras palavras, você paga impostos pelo simples fato de possuir determinado bem, ter determinada renda ou realizar determinada atividade econômica, sem que isso se vincule diretamente a um serviço público específico prestado a você. Exemplos clássicos incluem o Imposto de Renda, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

  2. Taxas: São tributos cobrados em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

    • Poder de Polícia: Refere-se à fiscalização e à regulação de atividades que podem afetar a coletividade, como a emissão de licenças para construção ou o licenciamento de veículos.
    • Serviços Públicos Específicos e Divisíveis: São serviços que podem ser individualizados e atribuídos a um determinado usuário. Por exemplo, a coleta de lixo domiciliar (um serviço específico e divisível) ou a taxa de bombeiros (em alguns casos).
  3. Contribuições de Melhoria: São tributos cobrados para financiar obras públicas que gerem uma valorização imobiliária para o proprietário. A cobrança só é possível quando a obra pública resulta em um benefício direto e quantificável para o imóvel, como a pavimentação de uma rua que valoriza os imóveis no entorno. O valor da contribuição não pode exceder o acréscimo de valor que a obra trouxer ao imóvel.

Limitações e Princípios

É fundamental ressaltar que o poder de tributar, embora concedido pela Constituição, não é absoluto. Ele está limitado pelos princípios constitucionais tributários, como:

  • Legalidade: Não há tributo sem lei que o crie ou aumente.
  • Isonomia: Tratar os contribuintes em igualdade de condições.
  • Anualidade: A lei que instituir ou majorar tributos só pode produzir efeitos no exercício financeiro seguinte.
  • Irretroatividade: A lei tributária não pode retroagir para alcançar fatos geradores ocorridos antes de sua vigência.
  • Capacidade Contributiva: Os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

Em suma, o Artigo 145 da Constituição Federal organiza o sistema tributário brasileiro, definindo quem pode cobrar quais tributos e estabelecendo a natureza dessas cobranças. Ele é a pedra angular da repartição de receitas e da autonomia financeira dos entes federativos, garantindo o financiamento das políticas públicas em todos os níveis de governo.