CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 144
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: " (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 5º Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. (Vide Lei nº 13.675, de 2018) Vigência

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. (Vide Lei nº 13.022, de 2014)

§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)

I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)

II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)


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Resumo Jurídico

Artigo 144 da Constituição Federal: A Segurança Pública no Brasil

O Artigo 144 da Constituição Federal estabelece os pilares fundamentais para a segurança pública no Brasil, definindo-a como um dever do Estado e um direito e responsabilidade de todos. Seu objetivo é garantir a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Quem é Responsável pela Segurança Pública?

A Constituição designa as seguintes instituições como responsáveis diretas pela segurança pública:

  • Polícia Federal: Com atribuições de apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, além de outras funções como repressão ao tráfico de drogas, contrabando e descaminho, e atuação em fronteiras, portos e aeroportos.
  • Polícia Rodoviária Federal: Responsável pela fiscalização e patrulhamento das rodovias federais, visando garantir a segurança no trânsito e a ordem pública nessas vias.
  • Polícias Civis: Atuam na apuração de infrações penais, exceto as militares, com foco na investigação e elucidação de crimes.
  • Polícias Militares: Têm a função de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, realizando o policiamento preventivo e a repressão imediata de atos que ameacem a tranquilidade social.
  • Corpos de Bombeiros Militares: Responsáveis pela execução de atividades de defesa civil, prevenção e combate a incêndios, vistorias técnicas e salvamentos.

Princípios e Funções Essenciais

O artigo 144 determina que a segurança pública:

  • É exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Isso significa que o Estado deve agir para manter a paz social e proteger os cidadãos e seus bens.
  • É responsabilidade de todos, reforçando a ideia de que a segurança não é um ônus exclusivo do Estado, mas um compromisso compartilhado pela sociedade.

Autonomia dos Estados e do Distrito Federal

O artigo também ressalta a autonomia dos Estados e do Distrito Federal na organização e atuação de suas próprias forças de segurança (Polícias Civis e Militares, além dos Corpos de Bombeiros Militares). Cada unidade federativa pode estruturar seus órgãos de segurança de acordo com suas necessidades e realidades, sempre em conformidade com as diretrizes constitucionais.

Em suma, o Artigo 144 é um dispositivo constitucional crucial que define o arcabouço legal e institucional da segurança pública no Brasil, estabelecendo quem são os atores responsáveis, quais são suas atribuições e a importância da colaboração entre o Estado e a sociedade para a garantia de um ambiente seguro para todos.