CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 136
O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I - restrições aos direitos de:

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

§ 3º Na vigência do estado de defesa:

I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.


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Resumo Jurídico

Estado de Defesa: Uma Medida Constitucional para Situações Excepcionais

O artigo 136 da Constituição Federal estabelece a possibilidade de decretação do Estado de Defesa, um instrumento de caráter extraordinário previsto para garantir a ordem pública e a paz social em momentos de grave instabilidade. Essa medida, de natureza jurídica e restritiva de direitos, visa a proteger a sociedade contra ameaças iminentes que não podem ser combatidas pelos meios ordinários.

O que é o Estado de Defesa?

Em sua essência, o Estado de Defesa é um regime constitucional que autoriza o Presidente da República, após ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, a decretar a restrição de alguns direitos fundamentais em áreas determinadas do território nacional. Essa restrição só é possível em situações específicas e graves, conforme descritas na própria Constituição.

Quais as hipóteses para decretação?

O artigo 136 enumera duas hipóteses principais que autorizam a decretação do Estado de Defesa:

  1. Grave instabilidade ou de ameaça de grave instabilidade que possa comprometer a ordem pública. Isso abrange situações como motins generalizados, greves que paralisam serviços essenciais e colocam em risco a vida da população, ou mesmo a iminência de conflitos civis.
  2. Ameaça de grave lesão aos direitos humanos que possa ocorrer em razão de suas consequências. Esta hipótese se refere a situações em que direitos fundamentais, como a vida, a liberdade ou a integridade física, estão sob risco iminente de serem violados em larga escala, e as consequências dessa violação seriam catastróficas para a sociedade.

Quais direitos podem ser restringidos?

A decretação do Estado de Defesa não implica a suspensão de todos os direitos. Apenas alguns direitos fundamentais podem ser restringidos, de forma temporária e localizada, para mitigar a ameaça. Dentre eles, podemos citar:

  • Direito de reunião: Poderá haver restrições quanto ao local, horário e duração de reuniões.
  • Direito de ir e vir: Em casos extremos, pode haver a necessidade de restringir a circulação de pessoas em determinadas áreas.
  • Sigilo de correspondência e comunicação: Em situações que envolvam a segurança nacional, pode haver a interceptação de comunicações.
  • Utilização, em casos isolados, de greves e outras formas de paralisação: A continuidade de greves que ameacem a ordem pública pode ser restringida.

Quais os limites e garantias?

É crucial ressaltar que o Estado de Defesa possui limites claros e garantias constitucionais para evitar abusos:

  • Duração: O decreto de Estado de Defesa terá prazo determinado, não superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
  • Área Determinada: A restrição de direitos deve ser aplicada em áreas específicas e delimitadas do território nacional, proporcionalmente à necessidade da medida.
  • Finalidade: As restrições impostas devem ter como objetivo exclusivo o restabelecimento da ordem pública e da paz social.
  • Não Absolutismo: Direitos como o direito à vida, à liberdade de consciência e de crença, ao nome, à honra, à imagem e à intimidade não podem ser restringidos.
  • Fiscalização: A decretação do Estado de Defesa e as medidas adotadas estarão sujeitas ao controle judicial e ao controle do Congresso Nacional.

Conclusão

O Estado de Defesa é uma ferramenta constitucional de última instância, concebida para lidar com crises severas que ameaçam a estrutura da sociedade. Sua aplicação é cercada de precauções e garantias para assegurar que a proteção da ordem pública e dos direitos humanos seja realizada de forma legítima e estritamente necessária, respeitando sempre os pilares do Estado Democrático de Direito.