CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 137
O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.


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Resumo Jurídico

Estado de Defesa e Estado de Sitio: Garantindo a Ordem Constitucional

A Constituição Federal brasileira, em seu artigo 137, prevê dois mecanismos extraordinários para o Presidente da República utilizar em situações de grave ameaça à ordem constitucional e à paz social: o Estado de Defesa e o Estado de Sitio. Estes institutos visam a proteção da normalidade democrática quando os meios ordinários de repressão não são suficientes.

Estado de Defesa

O Estado de Defesa pode ser decretado pelo Presidente da República, mediante parecer do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional, e deve ser comunicado ao Congresso Nacional. Ele é aplicável em casos de iminente grave ameaça à ordem pública ou à paz social, ou em situação de calamidade de grandes proporções na natureza.

As medidas restritivas de direitos que podem ser impostas durante o Estado de Defesa são específicas e transitórias. Dentre elas, destacam-se:

  • Restrições ao direito de reunião: Limitação ou proibição de encontros públicos.
  • Restrições ao direito de locomoção: Dificuldade ou impossibilidade de circular em determinadas áreas ou horários.
  • Restrições ao sigilo da correspondência e da comunicação: Acesso autorizado a comunicações para fins de investigação.
  • Restrições ao uso de determinados meios de comunicação: Controle sobre a divulgação de informações.

O decreto que institui o Estado de Defesa deve especificar as áreas e os meios de comunicação a serem utilizados, as normas de conduta e de segurança a serem observadas, e a duração da medida, que não pode exceder 30 dias, podendo ser prorrogada por igual período, uma única vez. É fundamental que o Congresso Nacional aprecie o decreto no prazo de 24 horas após a sua edição.

Estado de Sitio

O Estado de Sitio, por sua vez, é uma medida mais drástica, a ser decretada pelo Presidente da República, após audiência do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional, e com autorização do Congresso Nacional. Ele se justifica em casos de:

  • Comoção grave de repercussão nacional: Situação que abala a estabilidade do país como um todo.
  • Declaração de estado de guerra ou resposta à agressão estrangeira: Ameaças externas à soberania nacional.

As restrições impostas durante o Estado de Sitio são mais severas e podem incluir:

  • Suspensão do direito de ir e vir: Liberdade de locomoção pode ser completamente restrita.
  • Suspensão do sigilo da correspondência e da comunicação: Acesso irrestrito a comunicações.
  • Suspensão da liberdade de imprensa e de informação: Controle total sobre a mídia.
  • Suspensão do direito de reunião: Proibição de qualquer tipo de encontro.
  • Busca e apreensão em domicílios: Acesso a residências sem a necessidade de mandado judicial.
  • Obrigação de permanência em residência: Imposição de recolhimento domiciliar.
  • Restrições à prestação de informações: Limitações na divulgação de dados.

O decreto que institui o Estado de Sitio deve especificar as medidas aplicáveis, as áreas e os prazos, que, em princípio, não excedem 30 dias. No entanto, o Congresso Nacional pode autorizar sua decretação e prorrogação por prazos maiores, considerando a gravidade da situação.

Ambos os institutos, Estado de Defesa e Estado de Sitio, são ferramentas constitucionais destinadas a preservar a ordem democrática e a soberania nacional em momentos de crise extrema, sempre com a supervisão e o controle do Poder Legislativo.