CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 134
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)

§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)


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Resumo Jurídico

Defesa do Interesse Público: O Papel da Defensoria Pública

O artigo 134 da Constituição Federal estabelece a Defensoria Pública como uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, com a incumbência de prestar, de forma gratuita, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Em termos práticos, isso significa que:

  • Acesso à Justiça para Todos: A Defensoria Pública garante que pessoas de baixa renda, sem condições de arcar com os custos de um advogado particular, possam ter seus direitos defendidos em juízo e fora dele. Isso abrange desde questões cíveis, como divórcio, guarda de filhos e questões de moradia, até casos criminais, familiares e de direitos do consumidor.

  • Orientação e Aconselhamento Jurídico: Não se limita a representar judicialmente. A Defensoria Pública oferece orientação jurídica preventiva, ajudando as pessoas a entenderem seus direitos e a evitarem conflitos.

  • Promoção da Cidadania: Ao assegurar o acesso à justiça, a instituição contribui para a redução das desigualdades sociais e para a efetivação da cidadania, permitindo que todos, independentemente de sua condição financeira, possam buscar a reparação de injustiças e a defesa de seus interesses.

  • Autonomia e Independência: A Constituição Federal assegura a autonomia e independência funcional da Defensoria Pública, garantindo que seus membros possam atuar livremente em defesa dos assistidos, sem sofrer pressões externas.

Em suma, o artigo 134 configura a Defensoria Pública como um pilar fundamental para a construção de um Estado democrático de direito, onde a justiça e a igualdade sejam acessíveis a todos os cidadãos, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade socioeconômica.