CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 130
Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

Artigo 130-A
O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - Procurador-Geral da República, que o preside; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III - membros do Ministério Público dos Estados; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV - juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V - advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I - pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

IV - de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V - relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I - reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III - e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


129
ARTIGOS
131
 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 130 da Constituição Federal: A Defesa das Fronteiras e a Segurança Nacional

O artigo 130 da Constituição Federal do Brasil trata de um tema fundamental para a soberania e a integridade do país: as fronteiras. Ele estabelece a responsabilidade principal da União em relação a essas áreas, delineando as competências e os objetivos da atuação governamental nesse setor estratégico.

O que diz o Artigo 130?

Em essência, o artigo 130 determina que a União organizará e manterá forças auxiliares e manterá uma força pública para a preservação da ordem e a repressão de infrações penais nas fronteiras. Essa disposição constitucional é o pilar que fundamenta a atuação do Estado na proteção de seu território contra ameaças externas e internas.

Por que é importante proteger as fronteiras?

A proteção das fronteiras não se resume apenas à delimitação territorial. Ela abrange uma série de aspectos cruciais para o país, tais como:

  • Segurança Nacional: Prevenir a entrada de grupos criminosos, terroristas, contrabando de armas e drogas, tráfico humano e outras atividades ilícitas que possam desestabilizar a ordem pública e a segurança dos cidadãos.
  • Controle de Tráfico Ilícito: Combater o fluxo de entorpecentes, armas, munições e outros produtos controlados que podem adentrar o território nacional, causando graves danos sociais.
  • Fiscalização Aduaneira: Garantir a correta entrada e saída de mercadorias, protegendo a economia nacional contra concorrência desleal e assegurando a arrecadação de impostos.
  • Imigração e Emigração: Gerenciar o fluxo de pessoas que entram e saem do país, assegurando o cumprimento das leis de imigração e combatendo a imigração ilegal.
  • Proteção Ambiental: Monitorar e coibir atividades ilegais em áreas de fronteira que possam causar danos ao meio ambiente, como desmatamento, garimpo ilegal e exploração predatória de recursos naturais.
  • Soberania Territorial: Assegurar que o território nacional seja respeitado e que não haja invasões ou ocupações indevidas.

Quem são os responsáveis por essa defesa?

A Constituição Federal, ao determinar que a União organizará e manterá essas forças, confere a ela a responsabilidade primordial. Na prática, essa tarefa é desempenhada por diversas instituições sob a égide do governo federal, com destaque para:

  • Forças Armadas: O Exército Brasileiro, a Marinha do Brasil e a Força Aérea Brasileira desempenham um papel fundamental em operações de defesa da fronteira, patrulhamento terrestre, fluvial e aéreo, além de apoio logístico.
  • Polícia Federal: Responsável pela fiscalização e repressão de crimes transfronteiriços, controle de imigração, alfândega e atividades de inteligência na região.
  • Polícia Rodoviária Federal: Atua na fiscalização das rodovias que cruzam as fronteiras, combatendo o contrabando e o tráfico.
  • Outras Agências de Segurança e Fiscalização: Diversos outros órgãos podem atuar de forma complementar, dependendo da natureza da ameaça e da região específica.

A importância da "força pública" nas fronteiras:

A menção à "força pública" nas fronteiras enfatiza a necessidade de uma atuação coordenada e eficaz. Essa força não se restringe apenas a ações militares, mas engloba também as atividades de inteligência, vigilância e repressão, visando garantir a ordem e a segurança de forma abrangente.

Em resumo:

O Artigo 130 da Constituição Federal é um dispositivo legal que consagra a importância da proteção das fronteiras brasileiras como um dever do Estado. Ao determinar que a União organize e mantenha forças auxiliares e uma força pública para esse fim, a Carta Magna assegura os mecanismos necessários para salvaguardar a soberania nacional, combater o crime organizado e garantir a segurança e o bem-estar da população brasileira. É um artigo que reflete a preocupação com a integridade territorial e a estabilidade do país.