CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 129
São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


128
ARTIGOS
130
 
 
 
Resumo Jurídico

O Ministério Público: Guardião da Lei e dos Interesses Sociais

O artigo 129 da Constituição Federal estabelece a estrutura e as funções essenciais do Ministério Público, uma instituição fundamental para a democracia brasileira. Ele é concebido como um órgão independente, com autonomia funcional e administrativa, desvinculado dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, garantindo sua atuação imparcial na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Principais Funções e Atribuições

O texto constitucional detalha as competências do Ministério Público, destacando sua atuação em diversas frentes:

  • Promoção da Ação Penal Pública: O Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal pública. Isso significa que ele é o responsável por iniciar o processo judicial criminal contra aqueles que cometeram crimes, buscando a punição e a repressão à criminalidade. Essa atribuição é crucial para garantir que a justiça seja aplicada e que infratores sejam responsabilizados.

  • Defesa da Ordem Jurídica e do Regime Democrático: O órgão atua para garantir que as leis sejam cumpridas e que os princípios democráticos sejam respeitados. Isso envolve a fiscalização do cumprimento da Constituição e das demais leis, bem como a atuação em casos que ameacem a estabilidade e o funcionamento do Estado Democrático de Direito.

  • Defesa dos Interesses Sociais e Individuais Indisponíveis: Esta é uma das funções mais amplas e importantes do Ministério Público. Ele protege direitos que pertencem a toda a coletividade ou a grupos vulneráveis que não podem, por si só, defender seus próprios interesses de forma eficaz. Exemplos incluem:

    • Meio Ambiente: A defesa do meio ambiente é uma atribuição primordial, buscando a preservação dos recursos naturais e a proteção contra a poluição e a degradação.
    • Consumidor: O Ministério Público zela pelos direitos dos consumidores, combatendo práticas abusivas e defendendo a qualidade dos produtos e serviços.
    • Patrimônio Público e Social: Protege o erário e os bens de valor histórico, artístico e cultural, combatendo a corrupção e o desvio de recursos públicos.
    • Crianças e Adolescentes: Atua na defesa dos direitos de crianças e adolescentes, combatendo a exploração sexual, o trabalho infantil e garantindo o acesso à educação e saúde.
    • Idosos: Protege os direitos dos idosos, combatendo o abandono, a negligência e garantindo seu bem-estar.
    • Pessoas com Deficiência: Promove a inclusão e a garantia dos direitos das pessoas com deficiência, combatendo a discriminação.
  • Controle Externo da Atividade Policial: O Ministério Público exerce a fiscalização da atividade de polícia, tanto ostensiva quanto judiciária. Essa supervisão visa garantir que as ações policiais estejam em conformidade com a lei e os direitos fundamentais.

  • Participação em Processos Judiciais: O órgão atua como custos legis (fiscal da lei) em processos onde não é parte, mas a intervenção se faz necessária para garantir a aplicação correta da lei. Isso ocorre, por exemplo, em casos envolvendo incapazes ou interesse público relevante.

  • Outras Atribuições: A Constituição ainda prevê outras atribuições, como a instauração de inquéritos civis e a promoção da ação civil pública, instrumentos fundamentais para a defesa dos interesses coletivos e difusos.

Em suma, o artigo 129 da Constituição Federal confere ao Ministério Público um papel central e multifacetado na proteção da sociedade brasileira, atuando como um agente essencial para a justiça, a democracia e a garantia de direitos.