CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 128
O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:

a) o Ministério Público Federal;

b) o Ministério Público do Trabalho;

c) o Ministério Público Militar;

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

I - as seguintes garantias:

a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


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Resumo Jurídico

Ministério Público: O Guardião da Ordem Jurídica

O Artigo 128 da Constituição Federal estabelece os pilares fundamentais do Ministério Público, uma instituição essencial para a manutenção do Estado Democrático de Direito no Brasil. Sua função primordial é a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Autonomia e Independência

O Ministério Público é independente e autônomo, o que significa que não está subordinado a nenhum dos outros Poderes da República (Executivo, Legislativo ou Judiciário). Essa autonomia é crucial para que possa atuar de forma imparcial e eficaz na fiscalização da lei e na proteção dos direitos dos cidadãos.

Estrutura e Organização

A Constituição prevê a existência do Ministério Público da União (MPU) e dos Ministérios Públicos dos Estados.

  • Ministério Público da União (MPU): É composto pelo:

    • Procuradoria-Geral da República: O chefe do MPU.
    • Subprocuradorias-Gerais da República.
    • Procuradorias da República.
    • Procuradorias do Trabalho.
    • Procuradorias Militares.
  • Ministérios Públicos dos Estados: Cada Estado possui seu próprio Ministério Público, com sua estrutura organizada de acordo com as necessidades locais, sempre respeitando os princípios constitucionais.

Funções Essenciais

As atribuições do Ministério Público são amplas e abrangem diversas áreas:

  • Fiscalização da Lei: O Ministério Público zela pelo fiel cumprimento das leis em todas as esferas.
  • Defesa da Ordem Jurídica: Atua para garantir que o ordenamento jurídico seja respeitado.
  • Defesa do Regime Democrático: É um dos pilares da democracia, atuando para sua preservação.
  • Defesa dos Interesses Sociais e Individuais Indisponíveis: Isso inclui a proteção de direitos difusos (como meio ambiente, patrimônio público), coletivos e individuais homogêneos, além de direitos de crianças, adolescentes, idosos e outros grupos vulneráveis.
  • Ação Penal Pública: O Ministério Público é o titular da ação penal pública, o que significa que é sua atribuição denunciar e processar crimes de ação penal pública.
  • Controle Externo da Atividade Policial: Fiscaliza a atuação das polícias para garantir que seus atos estejam em conformidade com a lei.
  • Outras atribuições: A Constituição e as leis infraconstitucionais delegam ao Ministério Público diversas outras responsabilidades, como a propositura de Ações Civis Públicas para a defesa de direitos lesados.

Princípios de Atuação

A atuação do Ministério Público é regida por princípios como a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. A independência funcional, em particular, garante que cada membro do Ministério Público possa agir de acordo com sua convicção jurídica, sem sofrer pressões externas.

Em suma, o Artigo 128 da Constituição Federal delineia a estrutura e as funções de uma instituição vital para a justiça e a cidadania no Brasil, garantindo que a lei seja cumprida e que os direitos de todos sejam protegidos.