CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 118
São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;

II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

III - os Juízes Eleitorais;

IV - as Juntas Eleitorais.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Desapropriação por Interesse Social ou Utilidade Pública

O artigo 118 da Constituição Federal estabelece as regras e os princípios que regem a desapropriação de bens no Brasil. Essencialmente, trata-se de um ato pelo qual o Poder Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) retira a propriedade de um bem particular, em virtude de um interesse público maior, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.

Principais pontos abordados no artigo:

  • Competência: A desapropriação pode ser realizada pelos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), cada um dentro de sua esfera de competência.

  • Fundamentos: A desapropriação se justifica em duas situações principais:

    • Utilidade Pública: Quando o bem é necessário para a realização de obras e serviços públicos, como a construção de hospitais, escolas, estradas, ou para a defesa nacional.
    • Interesse Social: Quando o bem é essencial para a promoção do bem-estar da sociedade, como a reforma agrária, a urbanística, ou a recuperação de áreas degradadas.
  • Indenização: O texto constitucional é categórico ao afirmar que a desapropriação deve ocorrer mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Isso significa que o proprietário deve ser compensado financeiramente pelo valor de mercado do bem, e que o pagamento deve ser efetuado antes da transferência efetiva da propriedade.

    • Justa indenização: Refere-se a um valor que reflita o preço real do bem, considerando suas características, localização e potencialidades, sem ganhos ou perdas especulativas.
    • Prévia: A indenização deve ser paga antes da imissão na posse do bem pelo Poder Público.
  • Exceções à indenização em dinheiro: O artigo também prevê situações específicas em que a indenização pode ocorrer de forma diferente:

    • Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária: Neste caso, a lei pode prever o pagamento em títulos da dívida agrária, com cláusula de correção monetária e juros, e cujo resgate ocorrerá em parcelas anuais, não inferiores ao valor das obrigações emitidas, resguardado o valor real da moeda.
    • Desapropriação por interesse social para fins de urbanística: A lei pode permitir que a indenização seja paga em títulos de dívida pública, com prévia e justa valorização.
  • Direito de Propriedade: O artigo 118 reitera a importância do direito à propriedade, mas estabelece que este não é um direito absoluto. Ele pode ser mitigado quando o interesse coletivo se sobrepõe ao interesse individual, sempre respeitando os princípios constitucionais.

  • Garantias do Proprietário: O proprietário tem o direito de questionar judicialmente a desapropriação, seja quanto à sua legalidade, à avaliação do bem, ou ao valor da indenização.

Em suma, o artigo 118 da Constituição Federal busca equilibrar o direito de propriedade individual com a necessidade do Poder Público de intervir em bens particulares para atender a interesses coletivos relevantes, sempre garantindo que essa intervenção seja feita de forma justa e com a devida compensação financeira ao proprietário.