CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 107
Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;

II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.

§ 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) )


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Resumo Jurídico

Artigo 107: Os Servidores Públicos e a Administração

O Artigo 107 da Constituição Federal brasileira estabelece as bases para a organização e o funcionamento da Administração Pública no país. Ele define que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Em termos práticos, isso significa que toda a atuação do Estado, seja na esfera federal, estadual ou municipal, deve ser pautada por leis e normas preexistentes. Os atos administrativos não podem ser arbitrários e devem visar o interesse público, sem favorecimentos ou perseguições. Além disso, as ações da Administração devem ser transparentes, permitindo que os cidadãos tenham acesso às informações. A busca pela eficiência garante que os recursos públicos sejam utilizados da melhor forma possível para atender às necessidades da sociedade.

O artigo também dispõe que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros, mediante lei, ressalvadas as exceções legais. Essa disposição garante o princípio da igualdade de oportunidades no acesso aos cargos públicos. No entanto, a conclusão de concurso público em todos os níveis da Administração é a regra geral para o provimento desses cargos, assegurando a meritocracia e a qualificação dos servidores.

É importante destacar que o Artigo 107 prevê que a lei estabelecerá os casos, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Isso permite que a Administração Pública possa suprir demandas urgentes e pontuais sem a necessidade de concursos públicos, o que pode ser um processo demorado.

Por fim, o artigo ressalta que os detentores de cargo público são responsáveis pelos atos que praticarem no exercício de suas funções, na forma que a lei estabelecer, civil, penal e administrativamente. Isso significa que os servidores públicos que agirem de forma irregular ou ilegal poderão ser responsabilizados em diferentes esferas, garantindo a probidade e a integridade na gestão pública.