CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 105
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; ( Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

j) os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - julgar, em recurso ordinário:

a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ( Redação dada p ela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

§ 1º Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:

I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)

§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)

I - ações penais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)

II - ações de improbidade administrativa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)

III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)

IV - ações que possam gerar inelegibilidade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)

V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)

VI - outras hipóteses previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)


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Resumo Jurídico

Competência Recursal dos Tribunais de Justiça: Um Panorama Detalhado

O artigo que trata da competência dos Tribunais da União, em especial no que concerne à competência recursal, delineia um importante aspecto do sistema judiciário brasileiro, estabelecendo as bases para a revisão de decisões proferidas por instâncias inferiores.

A Função Principal: Revisão e Uniformização da Jurisprudência

A essência deste dispositivo reside na sua função de revisar e uniformizar a interpretação das leis federais. Isso significa que os Tribunais da União atuam como um órgão superior para analisar decisões que, porventura, tenham divergido na aplicação de normas federais. O objetivo é garantir que a legislação federal seja aplicada de maneira consistente em todo o território nacional, evitando disparidades e promovendo a segurança jurídica.

Hipóteses de Cabimento: O Que Pode Ser Revisto?

O artigo detalha as situações específicas em que a competência recursal é acionada. Em linhas gerais, ele abrange:

  • Recursos contra decisões de Juízes Federais e de Tribunais Regionais Federais: O sistema prevê a possibilidade de recurso contra decisões proferidas tanto em primeira instância por Juízes Federais quanto em segunda instância pelos Tribunais Regionais Federais. Isso garante um duplo grau de jurisdição para as matérias de competência da Justiça Federal.
  • Matérias de Direito Federal: A competência recursal se estende a questões onde a aplicação do direito federal é central. Isso pode incluir interpretações de leis, decretos e outras normas de âmbito nacional.
  • Divergência Jurisprudencial: Uma das finalidades primordiais é dirimir divergências entre decisões de diferentes tribunais. Quando um tribunal adota um entendimento sobre uma lei federal e outro tribunal adota um entendimento diverso, o recurso a esse órgão superior se torna necessário para pacificar a questão.
  • Matérias Específicas: O artigo também pode prever a competência para julgar recursos em matérias específicas de interesse federal, como tributário, previdenciário, penal, entre outras, dependendo da exata redação do texto constitucional.

A Importância para o Estado Democrático de Direito

A existência dessa competência recursal é fundamental para o Estado Democrático de Direito. Ela assegura que:

  • A Lei seja Cumprida Uniformemente: Evita que cidadãos em diferentes partes do país recebam tratamentos jurídicos distintos para as mesmas questões federais.
  • Haja Segurança Jurídica: Permite que as partes envolvidas em processos judiciais tenham previsibilidade sobre como as leis federais serão interpretadas e aplicadas.
  • Seja Garantido o Direito de Defesa: Assegura que as decisões judiciais sejam revistas e corrigidas quando houver equívocos, protegendo o direito das partes.
  • O Poder Judiciário Funcione de Forma Harmoniosa: Contribui para a coerência e a estabilidade do sistema de justiça.

Em suma, este artigo configura um pilar essencial para a organização e o funcionamento do Poder Judiciário federal, garantindo a aplicação justa e uniforme da legislação nacional em todo o país.