CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 993
O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Resumo Jurídico do Artigo 993 do Código Civil: Os Contratos de Transporte de Coisas

Este artigo aborda a responsabilidade do transportador em contratos de transporte de coisas, ou seja, quando alguém se compromete a levar bens de um lugar a outro.

O que o artigo estabelece?

O artigo 993 do Código Civil determina que, em regra, a responsabilidade do transportador é objetiva. Isso significa que ele responde pelos danos causados às coisas transportadas, independentemente de culpa. Basta que o dano ocorra e que haja o nexo de causalidade entre a atividade de transporte e o dano para que ele seja obrigado a indenizar.

Em outras palavras:

Imagine que você contratou um serviço de entrega para transportar um objeto frágil. Se, ao chegar ao destino, o objeto estiver quebrado, o transportador será, em princípio, responsável por esse dano. Você não precisa provar que ele agiu com negligência, imprudência ou imperícia. A simples ocorrência do dano durante o transporte já configura a sua responsabilidade.

Exceções à Regra: Quando o transportador pode não ser responsabilizado?

O próprio artigo 993 prevê algumas situações em que a responsabilidade do transportador pode ser exonerada, ou seja, ele não será obrigado a pagar pelos danos. Essas exceções são:

  • Acontecimentos de força maior ou caso fortuito: São eventos imprevisíveis e inevitáveis que fogem ao controle do transportador. Exemplos: um terremoto que destrói a carga, um roubo por quadrilha armada (que, dependendo das circunstâncias, pode ser considerado força maior).
  • Vícios de qualidade ou quantidade da mercadoria: Se a carga já apresentava defeitos antes mesmo de ser transportada, ou se a quantidade declarada estava incorreta, o transportador não será responsabilizado pelos problemas decorrentes desses vícios.
  • Defeito do próprio remetente ou do destinatário: Se o dano for causado por uma falha na embalagem feita pelo remetente, ou por uma retirada inadequada da mercadoria feita pelo destinatário, o transportador pode ter sua responsabilidade afastada.

Importância do Artigo:

Este artigo é fundamental para garantir a segurança das mercadorias transportadas e para estabelecer um padrão de responsabilidade para os prestadores de serviço de transporte. Ele protege tanto o contratante do serviço quanto o destinatário final, assegurando que terão um meio de buscar reparação caso ocorram danos aos bens que lhes pertencem.

Em resumo, o transportador tem o dever de zelar pela integridade da carga, e só se livra dessa responsabilidade em casos excepcionais e bem definidos por lei.