CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 928
O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Responsabilidade Civil por Ato de Outrem: O Dever de Vigiar e Responder

O artigo 928 do Código Civil estabelece um princípio fundamental no direito civil: a responsabilidade civil por atos de terceiros. Em termos simples, ele determina que determinadas pessoas, mesmo sem terem praticado diretamente um ato ilícito, podem ser responsabilizadas pelos danos causados por aqueles que estão sob sua guarda ou responsabilidade.

Quem é Responsável?

O artigo 928 foca em três categorias principais de responsáveis:

  • Pais, pelo filho menor que estiverem sujeitos ao seu poder e em sua companhia: Os pais têm um dever legal de vigilância sobre seus filhos menores. Se um filho menor, sob a guarda e companhia dos pais, causar um dano a terceiro, os pais serão responsáveis por esse dano. A razão para isso reside na autoridade parental e na obrigação de educar e supervisionar.

  • Tutor ou curador, pelo pupilo ou curatelado, que se achar nas mesmas condições: Semelhantemente aos pais, tutores e curadores têm a responsabilidade legal de cuidar e supervisionar os menores ou incapazes que lhes foram confiados. Se um pupilo ou curatelado, sob sua responsabilidade, causar um dano, o tutor ou curador será o responsável.

  • Aquele que, por lei ou contrato, tiver sob sua guarda e responsabilidade um animal, pelo dano por este causado: Este ponto abrange a responsabilidade pelos animais. Quem legalmente detém a guarda de um animal (seja por propriedade, posse ou outro vínculo jurídico) é responsável pelos danos que este animal venha a causar a terceiros. A ideia é que o guardião tem o dever de controlar e prevenir que o animal cause prejuízos.

O Dever de Vigilância e a Responsabilidade Objetiva (Presumida):

A lógica por trás deste artigo é a presunção de culpa, ou seja, a responsabilidade é objetiva (ou presumida) em relação a esses guardiões. Isso significa que, para que a responsabilidade seja configurada, não é estritamente necessário provar que o responsável agiu com negligência ou imprudência direta na causação do dano. A simples relação de guarda e responsabilidade já é suficiente para gerar o dever de indenizar.

A obrigação principal do responsável é a de vigiar e controlar o comportamento do menor ou animal sob sua guarda. Se essa vigilância falhar e resultar em um dano, a responsabilidade recai sobre o guardião.

Exceções e Possibilidade de Exclusão da Responsabilidade:

É importante notar que, em algumas situações, o responsável pode se eximir ou ter sua responsabilidade mitigada. O próprio artigo (e a doutrina que o interpreta) abre margens para isso:

  • Prova da Impossibilidade de Vigilância ou Causas Excludentes: Embora a responsabilidade seja presumida, o responsável pode provar que, apesar de todos os seus esforços, o dano ocorreu por um evento imprevisível e inevitável, alheio à sua vontade e controle. Por exemplo, um caso fortuito ou força maior.

  • Culpa Exclusiva da Vítima: Se ficar comprovado que o dano ocorreu unicamente por culpa da própria vítima, o responsável original poderá ser liberado do dever de indenizar.

  • Fato de Terceiro: Em situações excepcionais, se o dano foi causado exclusivamente por um terceiro não relacionado à guarda do responsável, este último também poderá ter sua responsabilidade afastada.

Em Resumo:

O artigo 928 do Código Civil demonstra a preocupação do legislador em garantir a segurança jurídica e a reparação dos danos. Ele impõe um dever de cuidado e vigilância sobre determinados indivíduos que têm sob sua responsabilidade a conduta de terceiros (filhos menores, pupilos, curatelados e animais), estabelecendo que eles serão responsabilizados pelos prejuízos causados, a menos que provem circunstâncias excludentes de sua culpa ou responsabilidade. Este dispositivo reforça a ideia de que a responsabilidade civil não se limita ao agente direto do ato danoso, mas se estende àqueles que têm o dever e a capacidade de prevenir tais ocorrências.