CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 906
O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.

905
ARTIGOS
907
 
 
 
Resumo Jurídico

Assunção de Dívida e seus Aspectos Jurídicos

O artigo 906 do Código Civil aborda a assunção de dívida, um negócio jurídico em que um novo devedor se compromete a pagar a dívida de um devedor original. Essa modalidade de transferência de obrigação só é válida se houver o consentimento expresso do credor, salvo em casos específicos previstos em lei.

Principais pontos a serem considerados:

  • Consentimento do Credor: A concordância do credor é fundamental. Sem ela, a nova obrigação não se torna eficaz em relação a ele, e o devedor original permanece responsável. O consentimento pode ser tácito, mas a interpretação nesse sentido é restritiva, exigindo comportamentos inequívocos do credor que demonstrem a intenção de exonerar o devedor primitivo.
  • Exoneração do Devedor Original: A assunção de dívida, quando devidamente realizada com o consentimento do credor, tem o efeito de exonerar o devedor original da obrigação. Isso significa que o credor só poderá cobrar o novo devedor.
  • Irrelevância do Conhecimento do Devedor Original: A lei não exige que o devedor original tome conhecimento da assunção. O foco principal é a relação entre o credor e o novo devedor.
  • Novação Subjetiva Passiva: Em sua essência, a assunção de dívida configura uma novação subjetiva passiva. Na novação, uma obrigação é extinta e substituída por outra nova, neste caso, com a alteração do sujeito passivo (o devedor).
  • Obrigações Acessórias: As garantias da dívida, como fianças e hipotecas, são extintas com a assunção da dívida, a menos que haja expressa concordância dos garantidores em manter essas garantias em favor do novo devedor.

Em suma, a assunção de dívida permite que um terceiro se substitua em uma obrigação, liberando o devedor original, desde que haja a aquiescência do credor. Trata-se de um mecanismo que confere segurança jurídica nas relações obrigacionais, permitindo a circulação de dívidas de forma organizada e consentida.