CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 876
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Dever de Indenizar por Danos Causados: Uma Análise do Artigo 876 do Código Civil

O ordenamento jurídico brasileiro, em sua busca por justiça e reparação, estabelece a responsabilidade civil como um pilar fundamental para a convivência em sociedade. Nesse contexto, o artigo 876 do Código Civil de 2002 delineia de forma clara e direta a obrigação de quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.

Desvendando o Artigo 876:

Em sua essência, o artigo 876 consagra o princípio geral da responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual. Ele estabelece que a prática de um ato ilícito, independentemente de ter causado dano material ou moral, gera para o agente causador o dever de indenizar.

Os Elementos Essenciais do Ato Ilícito:

Para que a responsabilidade civil seja configurada e, consequentemente, surja a obrigação de indenizar, quatro elementos devem estar presentes:

  1. Conduta Humana: Refere-se a uma ação (fazer algo) ou omissão (deixar de fazer algo) praticada por uma pessoa. Essa conduta pode ser voluntária, ou seja, realizada com intenção, ou decorrente de negligência (falta de cuidado) ou imprudência (agir de forma arriscada).

  2. Dano: Constitui o prejuízo efetivamente sofrido pela vítima. Esse dano pode ser de natureza patrimonial (material), como perda de bens ou lucros cessantes, ou de natureza extrapatrimonial (moral), que afeta a esfera íntima do indivíduo, como dor, sofrimento, abalo psicológico ou ofensa à honra.

  3. Nexo de Causalidade: É o vínculo entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. Ou seja, é preciso demonstrar que o dano foi uma consequência direta e necessária da ação ou omissão do agente. Sem essa ligação, não há como atribuir responsabilidade.

  4. Culpa (em sentido amplo): Tradicionalmente, a culpa era entendida como dolo (intenção) ou culpa stricto sensu (negligência, imprudência ou imperícia). O artigo 876 abrange essa concepção, incluindo a conduta que, mesmo sem intenção direta, causa o dano por falta de diligência ou por ações arriscadas. É importante notar que, em alguns casos específicos previstos em lei, a responsabilidade pode ser objetiva, ou seja, independer da comprovação de culpa (como em atividades de risco).

A Abrangência da Reparação:

O artigo 876 é explícito ao afirmar que a obrigação de reparar o dano se estende a "qualquer pessoa que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência". Isso significa que a responsabilidade pode recair sobre indivíduos, empresas e até mesmo entes públicos, desde que sua conduta tenha sido a causa do prejuízo.

Além disso, a menção ao "dano, ainda que exclusivamente moral" é de suma importância. Historicamente, a reparação moral era mais restrita. O Código Civil de 2002 consolidou o entendimento de que o abalo psíquico, a dor, o sofrimento e outras violações à esfera íntima da pessoa também merecem e exigem reparação.

Implicações Práticas:

O artigo 876 serve como base para inúmeras ações judiciais que buscam a restauração do equilíbrio na esfera jurídica das vítimas. Em casos de acidentes de trânsito, negligência médica, difamação, ofensas à honra, ou qualquer outra situação em que um indivíduo cause dano a outro por sua conduta ilícita, este artigo fundamenta o pedido de indenização.

Conclusão:

O artigo 876 do Código Civil é um dos pilares da responsabilidade civil no Brasil, estabelecendo a obrigação de reparar todo e qualquer dano causado por conduta ilícita. Sua clareza e abrangência, ao incluir tanto danos materiais quanto morais, reforçam o compromisso do ordenamento jurídico em garantir que a injustiça seja, na medida do possível, reparada, protegendo os direitos e a dignidade de todos os cidadãos.