CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 862
Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Organização e Responsabilidade em Associações e Sociedades Civis

Este artigo trata da organização e da responsabilidade dos membros de associações e sociedades civis. Em linhas gerais, ele estabelece que a administração dessas entidades deve ser confiada a pessoas que tenham pleno gozo da capacidade civil e que sejam filiadas à associação ou sociedade.

Pontos Chave:

  • Quem pode administrar? A lei é clara ao determinar que a administração das associações e sociedades civis deve ser exercida por indivíduos com plena capacidade civil. Isso significa que devem ser maiores de idade, mentalmente capazes e não impedidos por lei. Além disso, é requisito essencial que os administradores sejam efetivamente membros da entidade que administram. Não é possível que alguém de fora, sem vínculo associativo ou societário, assuma a gestão.

  • Responsabilidade dos Administradores: O artigo implicitamente aponta para a responsabilidade dos administradores. Ao serem designados para gerir a entidade, eles assumem um dever de diligência e cuidado. Caso ajam com dolo (intenção de prejudicar) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia), poderão ser responsabilizados pelos prejuízos causados à associação ou sociedade, bem como a terceiros. A extensão dessa responsabilidade será analisada caso a caso, considerando a gravidade da conduta e o dano gerado.

  • Foco na Boa-fé e no Interesse da Entidade: A intenção da lei é garantir que a administração seja feita de forma ética e em benefício dos fins da associação ou sociedade. A exigência de que os administradores sejam membros reforça essa ideia, pois quem faz parte da entidade tende a ter um interesse maior em sua preservação e bom funcionamento.

Em suma, o artigo 862 do Código Civil visa assegurar que as associações e sociedades civis sejam geridas por pessoas idôneas, com capacidade legal e pertencentes ao seu quadro de membros, garantindo assim a integridade e o bom funcionamento dessas organizações.