CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 811
O credor adquire o direito à renda dia a dia, se a prestação não houver de ser paga adiantada, no começo de cada um dos períodos prefixos.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Contrato de Empréstimo (Mútuo) e suas Implicações Jurídicas

Este artigo trata do contrato de empréstimo, também conhecido como mútuo, em suas modalidades mais comuns. Ele estabelece as regras e responsabilidades quando alguém empresta algo (geralmente dinheiro ou coisas fungíveis) a outra pessoa, com a obrigação de devolver algo equivalente.

Tipos de Empréstimo Abordados:

  • Empréstimo de Coisas Fungíveis: Refere-se ao empréstimo de bens que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. O exemplo mais comum é o dinheiro. Ao receber um valor em dinheiro, o mutuário se compromete a devolver o mesmo valor, e não necessariamente as mesmas notas. O artigo deixa claro que, no caso de dinheiro, a devolução será em espécie, segundo o valor vigente ao tempo do vencimento, e o que for acordado entre as partes.
  • Empréstimo de Outras Coisas Fungíveis: Da mesma forma, se o empréstimo for de outros bens fungíveis (como sacas de trigo, litros de azeite, etc.), a obrigação do mutuário será de restituir outros bens que sejam do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

Pontos Importantes:

  • Obrigação de Devolução: A essência do contrato de mútuo é a obrigação de devolver. O que é emprestado deve ser restituído, mantendo-se a equivalência acordada.
  • Natureza do Bem: O artigo diferencia o empréstimo de dinheiro de outros bens fungíveis, mas o princípio da equivalência se mantém.
  • Vigência da Dívida: Em se tratando de empréstimo de dinheiro, o valor a ser devolvido será o vigente na data de vencimento da obrigação. Isso significa que se houver variação cambial ou inflacionária acordada, ela será considerada.

Em suma, o artigo 811 do Código Civil estabelece a base legal para os contratos de empréstimo, garantindo que o mutuário (quem recebe o empréstimo) cumpra sua obrigação de devolver o que foi emprestado, respeitando as características do bem e o valor acordado no momento da devolução.