CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 667
O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
§ 1º Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.

§ 2º Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.

§ 3º Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.

§ 4º Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.


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Resumo Jurídico

Representação e Deveres do Representante Legal: Uma Análise do Artigo 667 do Código Civil

O artigo 667 do Código Civil brasileiro estabelece os deveres fundamentais que recaem sobre aquele que age em nome de outrem, configurando a figura do representante legal. Em linhas gerais, este artigo visa garantir que a atuação do representante seja pautada pela boa-fé, pela diligência e pela lealdade para com o representado.

Principais Pontos Abordados:

  • Dever de Diligência: O representante legal tem a obrigação de empregar, na gestão dos negócios que lhe foram confiados, a mesma diligência que um bom pai de família aplicaria aos seus próprios assuntos. Isso significa que ele deve agir com cuidado, atenção e prudência, evitando riscos desnecessários e buscando as melhores soluções para os interesses do representado. A diligência esperada não é a do profissional extremamente especializado, mas sim a de alguém zeloso e responsável.

  • Responsabilidade por Culpa: O artigo deixa claro que o representante responderá pelos prejuízos que, por culpa sua, causar ao representado. A culpa aqui abrange tanto a negligência (omissão de um dever de cuidado) quanto a imprudência (agir de forma precipitada ou arriscada) e a imperícia (falta de conhecimento técnico ou habilidade necessária para o desempenho do mandato). Em outras palavras, se o representante agir de forma descuidada e isso gerar perdas financeiras ou de outra natureza para o representado, ele poderá ser legalmente responsabilizado.

  • Exceção à Regra (Salvo Estipulação em Contrário): É importante notar que o próprio artigo prevê a possibilidade de as partes, por meio de um acordo expresso, modificarem a extensão da responsabilidade do representante. Por exemplo, em certos contratos, pode ser acordado que o representante não responderá por determinados tipos de perdas, desde que essa estipulação não contrarie a natureza do negócio ou a lei. No entanto, essa exceção deve ser interpretada restritivamente e não pode servir como escudo para má-fé ou negligência grosseira.

Implicações Práticas:

O artigo 667 do Código Civil é fundamental para a segurança jurídica nas relações em que uma pessoa atua em nome de outra. Seja em mandatos, tutelas, curatelas ou outras formas de representação, o representado tem a garantia de que seus interesses serão defendidos com o devido cuidado.

Para o representante, o artigo serve como um lembrete da responsabilidade inerente à sua função. A atuação negligente ou imprudente pode acarretar consequências financeiras e judiciais significativas.

Em suma, o artigo 667 do Código Civil estabelece um padrão ético e jurídico para a atuação do representante legal, primando pela proteção dos interesses do representado e responsabilizando o agente por eventuais danos decorrentes de sua conduta culposa.