CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 660
O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 660 do Código Civil: A Natureza Jurídica da Adoção

O artigo 660 do Código Civil estabelece um princípio fundamental quando se trata de adoção: a proibição de adoção póstuma. Em termos simples, isso significa que uma pessoa não pode ser legalmente adotada após o falecimento de quem pretendia adotá-la.

O que isso implica?

A adoção é um ato jurídico que cria laços familiares artificiais, conferindo ao adotado os mesmos direitos e deveres de um filho biológico. Esse processo exige, portanto, a manifestação de vontade clara e inequívoca do adotante em vida. A lei protege essa autonomia e garante que a decisão de estabelecer um vínculo de filiação seja tomada em pleno gozo de suas faculdades e intenções.

Por que essa proibição existe?

Existem diversas razões para essa vedação legal:

  • Segurança Jurídica: A adoção gera consequências legais e patrimoniais significativas para todas as partes envolvidas. Permitir adoções póstumas criaria um cenário de grande insegurança jurídica, com possíveis disputas sobre herança, filiação e responsabilidades.
  • Vontade do Adotante: O cerne da adoção é o desejo de formar uma família e assumir responsabilidades parentais. Essa vontade precisa ser expressa pelo próprio indivíduo que deseja adotar, e não presumida ou determinada por terceiros após sua morte.
  • Proteção do Adotado: Embora pareça que a adoção póstuma poderia beneficiar uma criança ou adolescente, a lei busca garantir que o vínculo adotivo seja construído sobre bases sólidas de afeto, responsabilidade e compromisso, que são essencialmente manifestados em vida. A adoção visa prover um lar e um futuro, e essa garantia deve vir de quem tem a capacidade de oferecê-la ativamente.

Em resumo:

O artigo 660 do Código Civil reforça que a adoção é um ato de vontade pessoal e intransferível, que deve ser exercido pelo adotante enquanto vivo. Uma vez que o potencial adotante falece, a possibilidade de formalizar juridicamente essa adoção se extingue, salvaguardando os princípios de segurança jurídica e a autonomia da vontade.