Resumo Jurídico
Artigo 641 do Código Civil: O Contrato de Empreitada de Trabalhos
O Artigo 641 do Código Civil trata do contrato de empreitada de trabalhos, também conhecido como empreitada. Este tipo de contrato se caracteriza pela relação entre duas partes: o dono da obra (aquele que contrata a realização de um serviço específico) e o empreiteiro (aquele que se compromete a executar a obra mediante remuneração).
Em sua essência, o artigo estabelece que o empreiteiro que se obriga a executar certa e determinada obra, sem indicação de preço (ou seja, não se definiu um valor fixo para a obra), terá direito àquela remuneração que for usual na localidade, acrescida de lucro.
Pontos Chave:
- Natureza do Contrato: É um contrato de prestação de serviços onde um resultado final específico é esperado.
- Obrigação do Empreiteiro: Realizar a obra contratada.
- Obrigação do Dono da Obra: Pagar a remuneração acordada (ou, neste caso, a remuneração usual).
- Remuneração Não Fixada: Quando o preço da obra não é previamente estipulado, a lei presume que a remuneração devida será a remuneração usual praticada na região para aquele tipo de trabalho.
- Lucro do Empreiteiro: Além da remuneração usual, o empreiteiro tem direito a um lucro. Isso significa que o valor a ser pago não se limita apenas aos custos diretos da execução da obra, mas inclui também um retorno sobre o seu trabalho e risco.
- Interpretação em Caso de Dúvida: Este artigo serve como um critério interpretativo para resolver a falta de acordo sobre o preço, garantindo que o empreiteiro não saia prejudicado e que o dono da obra pague um valor justo.
Em Resumo:
Quando se contrata um serviço específico e o valor não é definido previamente, o Código Civil, em seu artigo 641, estabelece um parâmetro para a remuneração. O empreiteiro terá direito ao que é comumente pago na localidade pela obra em questão, mais um percentual que representa o seu lucro. Isso visa equilibrar os interesses das partes e garantir uma justa compensação pelo trabalho realizado.